TRF2 0013961-88.2015.4.02.0000 00139618820154020000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. DESMEMBRAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE
OBJETO. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 23ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 26ª Vara Federal
do Rio de Janeiro/RJ, ambos se considerando incompetentes para processar
execução individualizada proveniente da Ação Coletiva nº 99.0063635-0,
que tramitou no juízo da 30ª VF/RJ, condenando a UFRJ a pagar o reajuste
de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, e em que determinada a execução de
forma individualizada. 2. O Juízo da 26ª VF/RJ, ao qual o processo proposto
pelo Sindicato, referente a cinco substituídos, foi distribuído, determinou
o desmembramento da execução de modo a constar apenas um beneficiário por
ação, sendo as demais distribuídas livremente como medida de celeridade
processual. Dessa decisão as partes agravaram, AI nº 0002645-78.2015.4.02.0000,
mas houve o desmembramento e a nova execução individualizada, constando
apenas uma exequente, foi redistribuída ao Juízo da 23ª VF/RJ, que suscitou
o presente conflito. 3. Sucede que, em fevereiro/2016, este Tribunal deu
provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da
26ª VF/RJ, por ser razoável o número de cinco litisconsortes por execução,
já que tal número não compromete, por si só, a fase executiva e a análise
individualizada da situação funcional de cada servidor. 4. O acórdão proferido
no agravo de instrumento transitou em julgado em 8/4/2016 e, à vista desse
julgamento, o presente Conflito de Competência perdeu seu objeto, já que
não subsiste mais a Execução Individualizada decorrente do desmembramento e,
em consequência, este incidente. 5. Conflito de Competência prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. DESMEMBRAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE
OBJETO. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 23ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 26ª Vara Federal
do Rio de Janeiro/RJ, ambos se considerando incompetentes para processar
execução individualizada proveniente da Ação Coletiva nº 99.0063635-0,
que tramitou no juízo da 30ª VF/RJ, condenando a UFRJ a pagar o reajuste
de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, e em que determinada a execução de
forma individualizada. 2. O Juízo da 26ª VF/RJ, ao qual o processo proposto
pelo Sindicato, referente a cinco substituídos, foi distribuído, determinou
o desmembramento da execução de modo a constar apenas um beneficiário por
ação, sendo as demais distribuídas livremente como medida de celeridade
processual. Dessa decisão as partes agravaram, AI nº 0002645-78.2015.4.02.0000,
mas houve o desmembramento e a nova execução individualizada, constando
apenas uma exequente, foi redistribuída ao Juízo da 23ª VF/RJ, que suscitou
o presente conflito. 3. Sucede que, em fevereiro/2016, este Tribunal deu
provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da
26ª VF/RJ, por ser razoável o número de cinco litisconsortes por execução,
já que tal número não compromete, por si só, a fase executiva e a análise
individualizada da situação funcional de cada servidor. 4. O acórdão proferido
no agravo de instrumento transitou em julgado em 8/4/2016 e, à vista desse
julgamento, o presente Conflito de Competência perdeu seu objeto, já que
não subsiste mais a Execução Individualizada decorrente do desmembramento e,
em consequência, este incidente. 5. Conflito de Competência prejudicado.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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