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Jurisprudência


TRF2 0013965-90.2011.4.02.5101 00139659020114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. ART. 7º, IV, DA LEI Nº 3.765/60, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. GENITORA DEVE SER SER VIÚVA, DESQUITADA OU SOLTEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 2. À época do falecimento do ex-militar a redação do art. 7º, IV, da Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, exigia para a genitora se habilitar à percepção do benefício de pensão por morte de seu filho apenas uma dessas hipóteses: ser viúva, desquitada ou solteira. No presente caso, a demandante era casada na época do óbito de seu filho, não fazendo jus à pensão militar. 3. Acrescenta-se que mesmo considerando a alteração legislativa trazida pela Medida Provisória n° 2.215- 10/2001, que passou a exigir dos genitores apenas a comprovação de dependência econômica e a ausência de outros beneficiários em ordem antecedente de preferência, a demanda ainda seria improcedente, pois a demandante não comprovou a sua dependência econômica. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma, AC 201351010185864, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 28.10.2016. 4. Causa de pouca complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (5 anos), a instrução dos autos e a existência de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$ 5.000,00. Todavia, tratando-se de beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/1950 quanto às custas e à condenação em honorários. 5. Apelação da União provida e apelação da demandante não provida. 1

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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