TRF2 0013965-90.2011.4.02.5101 00139659020114025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. ART. 7º, IV, DA LEI Nº 3.765/60,
EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. GENITORA DEVE SER SER VIÚVA, DESQUITADA OU
SOLTEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à pensão por morte deverá ser
examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do
militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum
(STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª
Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 2. À
época do falecimento do ex-militar a redação do art. 7º, IV, da Lei nº
3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, exigia para a genitora se
habilitar à percepção do benefício de pensão por morte de seu filho apenas
uma dessas hipóteses: ser viúva, desquitada ou solteira. No presente caso,
a demandante era casada na época do óbito de seu filho, não fazendo jus
à pensão militar. 3. Acrescenta-se que mesmo considerando a alteração
legislativa trazida pela Medida Provisória n° 2.215- 10/2001, que passou
a exigir dos genitores apenas a comprovação de dependência econômica e
a ausência de outros beneficiários em ordem antecedente de preferência,
a demanda ainda seria improcedente, pois a demandante não comprovou a sua
dependência econômica. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma, AC 201351010185864,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 28.10.2016. 4. Causa de pouca
complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (5 anos), a instrução dos
autos e a existência de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$
5.000,00. Todavia, tratando-se de beneficiária da gratuidade de justiça,
deve ser observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/1950 quanto às
custas e à condenação em honorários. 5. Apelação da União provida e apelação
da demandante não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. ART. 7º, IV, DA LEI Nº 3.765/60,
EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. GENITORA DEVE SER SER VIÚVA, DESQUITADA OU
SOLTEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à pensão por morte deverá ser
examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do
militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum
(STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª
Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 2. À
época do falecimento do ex-militar a redação do art. 7º, IV, da Lei nº
3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, exigia para a genitora se
habilitar à percepção do benefício de pensão por morte de seu filho apenas
uma dessas hipóteses: ser viúva, desquitada ou solteira. No presente caso,
a demandante era casada na época do óbito de seu filho, não fazendo jus
à pensão militar. 3. Acrescenta-se que mesmo considerando a alteração
legislativa trazida pela Medida Provisória n° 2.215- 10/2001, que passou
a exigir dos genitores apenas a comprovação de dependência econômica e
a ausência de outros beneficiários em ordem antecedente de preferência,
a demanda ainda seria improcedente, pois a demandante não comprovou a sua
dependência econômica. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma, AC 201351010185864,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 28.10.2016. 4. Causa de pouca
complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (5 anos), a instrução dos
autos e a existência de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$
5.000,00. Todavia, tratando-se de beneficiária da gratuidade de justiça,
deve ser observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/1950 quanto às
custas e à condenação em honorários. 5. Apelação da União provida e apelação
da demandante não provida. 1
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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