TRF2 0013973-13.2010.4.02.5001 00139731320104025001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE
BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma
normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do
exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o
critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de
inscrição nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da parte autora
(construção civil) não está inserida no rol das atividades privativas
dos Administradores, não sendo possível exigir o seu registro no Conselho
Regional de Administração. 3. A verba sucumbencial no valor de R$300,00
(trezentos reais), estipulado quando da prolação da sentença em 2011, não
se mostra irrisória, pois corresponde à aproximadamente 10% do valor da
causa (R$ 3.005,64, em novembro de 2010), sendo descabida, nesse contexto,
a pretendida majoração dos honorários para valor não inferior a R$ 2.000,00
(dois mil reais). 4. Apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE
BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma
normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do
exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o
critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de
inscrição nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da parte autora
(construção civil) não está inserida no rol das atividades privativas
dos Administradores, não sendo possível exigir o seu registro no Conselho
Regional de Administração. 3. A verba sucumbencial no valor de R$300,00
(trezentos reais), estipulado quando da prolação da sentença em 2011, não
se mostra irrisória, pois corresponde à aproximadamente 10% do valor da
causa (R$ 3.005,64, em novembro de 2010), sendo descabida, nesse contexto,
a pretendida majoração dos honorários para valor não inferior a R$ 2.000,00
(dois mil reais). 4. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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