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Jurisprudência


TRF2 0013973-13.2010.4.02.5001 00139731320104025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da parte autora (construção civil) não está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores, não sendo possível exigir o seu registro no Conselho Regional de Administração. 3. A verba sucumbencial no valor de R$300,00 (trezentos reais), estipulado quando da prolação da sentença em 2011, não se mostra irrisória, pois corresponde à aproximadamente 10% do valor da causa (R$ 3.005,64, em novembro de 2010), sendo descabida, nesse contexto, a pretendida majoração dos honorários para valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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