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Jurisprudência


TRF2 0013975-46.2011.4.02.5001 00139754620114025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. ENDEREÇO. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. 1. A sentença, acertadamente, extinguiu a execução de Contrato de Confissão e Renegociação de Dívida, art. 267, IV, do CPC/73, pois intimada pessoalmente a apresentar novo endereço da parte ré, a CAIXA não atendeu à determinação. 2. Após duas tentativas frustradas de citação dos devedores, foi indeferida a consulta a bancos de dados, CDL e SERASA, para busca de outros endereços, decisão não agravada, e transcorreu um ano até a sentença terminativa. 3. Antes da angularização do feito, configurada a impossibilidade de promover-se a citação, impõe-se a extinção do processo com base no art. 267, IV, do CPC/1973, atual art. 485, IV, do CPC/2015. 4. A extinção do processo, por falta de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular, prescinde da intimação pessoal do exequente, à ausência de norma cogente nesse sentido. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Observações : Redistribuição conforme Decisão fls. 39/40.
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