TRF2 0013975-66.2013.4.02.5101 00139756620134025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. RECONHECIMENTO EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e 4.425. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. Com relação à
alegação do embargante referente aos juros e à correção monetária, em razão da
sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, entendo que a ausência de um item específico no acórdão
embargado pode até ser reconhecida como omissão, pois apesar de não ter sido
abordada a questão na apelação do INSS, a remessa necessária devolve o exame
da matéria ao Tribunal. 3. Todavia, nos embargos declaratórios, o INSS não
apontou especificamente o que gostaria de ver modificado em relação aos juros
moratórios e à correção monetária determinados na sentença, razão pela qual
a condenação ao pagamento de tais verbas, sob pena de reformatio in pejus,
apenas deve ser adequada ao paradigma atual, considerando que o julgamento
das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e
não esclareceu a 1 questão sobre que índices seriam aplicáveis, o que só veio
a ocorrer mais tarde, com a modulação de seus efeitos. 4. O Egrégio Supremo
Tribunal Federal, finalmente, modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistentes na declaração de inconstitucionalidade
parcial por arrastamento, de modo a pacificar o entendimento e permitir a
fixação de um parâmetro para as execuções dos julgados, que deve ser seguido:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros moratórios nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c)
Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 5. Embargos de declaração
parcialmente providos, apenas para deixar consignado que a correção monetária
e os juros moratórios devem seguir como paradigma a modulação dos efeitos
das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, conforme acima explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. RECONHECIMENTO EM PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e 4.425. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. Com relação à
alegação do embargante referente aos juros e à correção monetária, em razão da
sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, entendo que a ausência de um item específico no acórdão
embargado pode até ser reconhecida como omissão, pois apesar de não ter sido
abordada a questão na apelação do INSS, a remessa necessária devolve o exame
da matéria ao Tribunal. 3. Todavia, nos embargos declaratórios, o INSS não
apontou especificamente o que gostaria de ver modificado em relação aos juros
moratórios e à correção monetária determinados na sentença, razão pela qual
a condenação ao pagamento de tais verbas, sob pena de reformatio in pejus,
apenas deve ser adequada ao paradigma atual, considerando que o julgamento
das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e
não esclareceu a 1 questão sobre que índices seriam aplicáveis, o que só veio
a ocorrer mais tarde, com a modulação de seus efeitos. 4. O Egrégio Supremo
Tribunal Federal, finalmente, modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistentes na declaração de inconstitucionalidade
parcial por arrastamento, de modo a pacificar o entendimento e permitir a
fixação de um parâmetro para as execuções dos julgados, que deve ser seguido:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros moratórios nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c)
Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 5. Embargos de declaração
parcialmente providos, apenas para deixar consignado que a correção monetária
e os juros moratórios devem seguir como paradigma a modulação dos efeitos
das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, conforme acima explicitado.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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