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Jurisprudência


TRF2 0013979-69.2014.4.02.5101 00139796920144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional, possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)

Data do Julgamento : 11/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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