TRF2 0013990-21.2016.4.02.5104 00139902120164025104
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE
CAUSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1120097, JULGADO S OB O
RITO DO ARTIGO 533-C. 1. A ação acima referenciada foi ajuizada em 15/02/2016
para cobrança de imposto inscrito sob o n° 7011506607937 e constituído em
02/05/2013 (fls. 03). Ordenada a citação em 16/02/2015 (fls. 06), a diligência
não obteve êxito, conforme certidão de fls. 11. Intimada a dar prosseguimento
ao feito, a exequente não se manifestou (fls. 12/13). Novamente intimada, nos
termos do artigo 485, III, § 1º, do NCPC, a determinação não foi atendida,
levando o magistrado a extinguir o processo, de acordo com a sentença de
fls. 17. 2. Ao contrário do que entende a Fazenda Nacional é possível sim o
abandono de causa nas execuções fiscais em face da aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil ao executivo fiscal (artigo 1º da LEF). A inércia
da Fazenda exequente e regularmente intimada para promover o prosseguimento
do feito, impõe a extinção de ofício, afastando-se, inclusive, a aplicação
da Súmula 240 do STJ. Isto ocorre porque o não aperfeiçoamento da relação
processual impede a presunção de eventual interesse do réu na continuidade
do feito. Vários são os j ulgados do Superior Tribunal de Justiça nesse
sentido. 3. Ressalte-se, ainda, que, a argumentação expendida pela exequente
acerca do excesso de processos também não tem o condão de infirmar a sentença
objurgada em face dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e
da isonomia. Frise-se, por oportuno que à exequente cabe dar andamento ao
feito e xecutivo fiscal e não ao juiz. 4. O valor da execução fiscal é R$
32.659,52 (em 15/02/2016). 5 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: 1 Decide a
Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
06 de setembro de 2016(data do julgamento). (assinado eletronicamente -
art.1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES
Desemba rgador Federal Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE
CAUSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1120097, JULGADO S OB O
RITO DO ARTIGO 533-C. 1. A ação acima referenciada foi ajuizada em 15/02/2016
para cobrança de imposto inscrito sob o n° 7011506607937 e constituído em
02/05/2013 (fls. 03). Ordenada a citação em 16/02/2015 (fls. 06), a diligência
não obteve êxito, conforme certidão de fls. 11. Intimada a dar prosseguimento
ao feito, a exequente não se manifestou (fls. 12/13). Novamente intimada, nos
termos do artigo 485, III, § 1º, do NCPC, a determinação não foi atendida,
levando o magistrado a extinguir o processo, de acordo com a sentença de
fls. 17. 2. Ao contrário do que entende a Fazenda Nacional é possível sim o
abandono de causa nas execuções fiscais em face da aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil ao executivo fiscal (artigo 1º da LEF). A inércia
da Fazenda exequente e regularmente intimada para promover o prosseguimento
do feito, impõe a extinção de ofício, afastando-se, inclusive, a aplicação
da Súmula 240 do STJ. Isto ocorre porque o não aperfeiçoamento da relação
processual impede a presunção de eventual interesse do réu na continuidade
do feito. Vários são os j ulgados do Superior Tribunal de Justiça nesse
sentido. 3. Ressalte-se, ainda, que, a argumentação expendida pela exequente
acerca do excesso de processos também não tem o condão de infirmar a sentença
objurgada em face dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e
da isonomia. Frise-se, por oportuno que à exequente cabe dar andamento ao
feito e xecutivo fiscal e não ao juiz. 4. O valor da execução fiscal é R$
32.659,52 (em 15/02/2016). 5 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos
e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: 1 Decide a
Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
06 de setembro de 2016(data do julgamento). (assinado eletronicamente -
art.1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES
Desemba rgador Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
INICIAL
Mostrar discussão