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Jurisprudência


TRF2 0013990-21.2016.4.02.5104 00139902120164025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830). ABANDONO DE CAUSA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1120097, JULGADO S OB O RITO DO ARTIGO 533-C. 1. A ação acima referenciada foi ajuizada em 15/02/2016 para cobrança de imposto inscrito sob o n° 7011506607937 e constituído em 02/05/2013 (fls. 03). Ordenada a citação em 16/02/2015 (fls. 06), a diligência não obteve êxito, conforme certidão de fls. 11. Intimada a dar prosseguimento ao feito, a exequente não se manifestou (fls. 12/13). Novamente intimada, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do NCPC, a determinação não foi atendida, levando o magistrado a extinguir o processo, de acordo com a sentença de fls. 17. 2. Ao contrário do que entende a Fazenda Nacional é possível sim o abandono de causa nas execuções fiscais em face da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao executivo fiscal (artigo 1º da LEF). A inércia da Fazenda exequente e regularmente intimada para promover o prosseguimento do feito, impõe a extinção de ofício, afastando-se, inclusive, a aplicação da Súmula 240 do STJ. Isto ocorre porque o não aperfeiçoamento da relação processual impede a presunção de eventual interesse do réu na continuidade do feito. Vários são os j ulgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 3. Ressalte-se, ainda, que, a argumentação expendida pela exequente acerca do excesso de processos também não tem o condão de infirmar a sentença objurgada em face dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia. Frise-se, por oportuno que à exequente cabe dar andamento ao feito e xecutivo fiscal e não ao juiz. 4. O valor da execução fiscal é R$ 32.659,52 (em 15/02/2016). 5 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: 1 Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2016(data do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Relator 2

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : INICIAL
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