TRF2 0013994-52.2011.4.02.5001 00139945220114025001
REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. COBRANÇA DE
DÉBITO. IMPRESCRITIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Remessa necessária
contra sentença que, afastando a prescrição, julgou procedente, em parte,
pedido de anulação de restituição de valores imposta pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS). 2. Os demandantes, médicos peritos do INSS, foram
submetidos procedimento disciplinar, visando apurar suposta fraude na concessão
do benefício previdenciário de auxílio doença nº 31/109.713.289, o que lhes
acarretou a imposição da pena de suspensão por 10 dias. Posteriormente,
foram notificados pelo INSS acerca de valores a serem ressarcidos ao erário,
em decorrência do benefício ilegal concedido. Nos presentes autos, sustentam
que a cobrança pretendida seria ilegal, vez que o processo disciplinar ao qual
foram submetidos apenas determinou que sofressem a penalidade de suspensão, não
prevendo qualquer obrigação de ressarcimento. 3. A Constituição Federal traz
em seu art. 5º, incisos LIV e LV a cláusula due process of law, estendendo-a
tanto aos processos judiciais quanto aos procedimentos administrativos. Em
sede infraconstitucional, cuidou a Lei 9.784/99 de explicitar as garantias
do devido processo legal aplicáveis às decisões exaradas em processo
administrativo, destacando-se as seguintes: direito de petição e direito
de defesa; direito ao contraditório; direito ao duplo grau de jurisdição;
direito à defesa técnica e à gratuidade; princípio da oficialidade, boa-fé
processual e duração razoável do processo. 4. No que concerne aos processos
administrativos instaurados de ofício pela autoridade competente, exige-
se que as garantias do due process of law sejam observadas previamente à
decisão administrativa inicial, não sendo suficiente a mera possibilidade
de interposição de recurso ou pedido de reconsideração a posteriori. Daí
que, uma vez observadas as mencionadas garantias, a decisão administrativa
gozará de plena autoexecutoriedade, admitindo-se a interferência do Poder
Judiciário apenas se, a despeito da existência de um processo administrativo, a
executoriedade das decisões ou a fase preparatória das decisões dependerem, por
força de lei, da via judicial. 5. Na espécie, ao que se observa às fls. 69-102
dos autos, o procedimento administrativo disciplinar instaurado contra os
demandantes restringiu-se, tão somente, à aplicação de sanções disciplinares,
nada estabelecendo quanto a eventuais valores a serem ressarcidos aos cofres
públicos. Em outras palavras, não houve, na esfera administrativa, debate
acerca da responsabilidade pelo débito, a sua quantificação e a medida
de culpabilidade de cada envolvido, de sorte a aferir qual valor deveriam
ressarcir. 6. Assim, conclui-se que procedimento administrativo em questão
é plenamente válido do ponto de vista formal e material quanto à penalidade
disciplinar de suspensão aplicada. Todavia, não se mostra apto a lastrear
a cobrança administrativa levada a efeito pelo INSS. Tal fato, entretanto,
não impede que a cobrança pretendida seja levada a efeito na via judicial,
mediante ação ordinária, considerando-se a correta 1 imprescritibilidade
do débito com fulcro no art. 37,§5º da Constituição, bem como pela oferta
de cognição plena e possibilidade de deferimento de medidas de constrição
patrimonial. 7. Remessa necessária não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. COBRANÇA DE
DÉBITO. IMPRESCRITIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Remessa necessária
contra sentença que, afastando a prescrição, julgou procedente, em parte,
pedido de anulação de restituição de valores imposta pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS). 2. Os demandantes, médicos peritos do INSS, foram
submetidos procedimento disciplinar, visando apurar suposta fraude na concessão
do benefício previdenciário de auxílio doença nº 31/109.713.289, o que lhes
acarretou a imposição da pena de suspensão por 10 dias. Posteriormente,
foram notificados pelo INSS acerca de valores a serem ressarcidos ao erário,
em decorrência do benefício ilegal concedido. Nos presentes autos, sustentam
que a cobrança pretendida seria ilegal, vez que o processo disciplinar ao qual
foram submetidos apenas determinou que sofressem a penalidade de suspensão, não
prevendo qualquer obrigação de ressarcimento. 3. A Constituição Federal traz
em seu art. 5º, incisos LIV e LV a cláusula due process of law, estendendo-a
tanto aos processos judiciais quanto aos procedimentos administrativos. Em
sede infraconstitucional, cuidou a Lei 9.784/99 de explicitar as garantias
do devido processo legal aplicáveis às decisões exaradas em processo
administrativo, destacando-se as seguintes: direito de petição e direito
de defesa; direito ao contraditório; direito ao duplo grau de jurisdição;
direito à defesa técnica e à gratuidade; princípio da oficialidade, boa-fé
processual e duração razoável do processo. 4. No que concerne aos processos
administrativos instaurados de ofício pela autoridade competente, exige-
se que as garantias do due process of law sejam observadas previamente à
decisão administrativa inicial, não sendo suficiente a mera possibilidade
de interposição de recurso ou pedido de reconsideração a posteriori. Daí
que, uma vez observadas as mencionadas garantias, a decisão administrativa
gozará de plena autoexecutoriedade, admitindo-se a interferência do Poder
Judiciário apenas se, a despeito da existência de um processo administrativo, a
executoriedade das decisões ou a fase preparatória das decisões dependerem, por
força de lei, da via judicial. 5. Na espécie, ao que se observa às fls. 69-102
dos autos, o procedimento administrativo disciplinar instaurado contra os
demandantes restringiu-se, tão somente, à aplicação de sanções disciplinares,
nada estabelecendo quanto a eventuais valores a serem ressarcidos aos cofres
públicos. Em outras palavras, não houve, na esfera administrativa, debate
acerca da responsabilidade pelo débito, a sua quantificação e a medida
de culpabilidade de cada envolvido, de sorte a aferir qual valor deveriam
ressarcir. 6. Assim, conclui-se que procedimento administrativo em questão
é plenamente válido do ponto de vista formal e material quanto à penalidade
disciplinar de suspensão aplicada. Todavia, não se mostra apto a lastrear
a cobrança administrativa levada a efeito pelo INSS. Tal fato, entretanto,
não impede que a cobrança pretendida seja levada a efeito na via judicial,
mediante ação ordinária, considerando-se a correta 1 imprescritibilidade
do débito com fulcro no art. 37,§5º da Constituição, bem como pela oferta
de cognição plena e possibilidade de deferimento de medidas de constrição
patrimonial. 7. Remessa necessária não provida.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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