TRF2 0013995-63.2015.4.02.0000 00139956320154020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5%. RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora
sobre o faturamento mensal da empresa executada, no percentual de 10% (dez
por cento). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre
o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes
requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de
difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja
indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado
sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial"
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe de 24/05/2012). 3. No caso em tela, verifica-se que, embora tenha sido a
empresa devidamente citada, não providenciou a mesma o pagamento da dívida ou
o arrolamento de bens penhoráveis, bem como que não foram encontrados pelo
oficial de justiça bens de titularidade da executada que fossem passíveis
de penhora. 4. Ademais, foi determinada o bloqueio de ativos financeiros,
via sistema BACENJUD, que restou infrutífero. 5. Cumpre salientar que, não
obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, trazido pelo art. 620
do CPC, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612
do mesmo Diploma Legal. 6. Neste diapasão, considerando o caso concreto e
sopesando o contido nos supracitados dispositivos legais, é cabível a penhora
sobre o faturamento da agravada no percentual de 5% (cinco por cento), o qual
se mostra razoável e proporcional, incapaz de comprometer as atividades da
empresa. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5%. RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora
sobre o faturamento mensal da empresa executada, no percentual de 10% (dez
por cento). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre
o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes
requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de
difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja
indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado
sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial"
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe de 24/05/2012). 3. No caso em tela, verifica-se que, embora tenha sido a
empresa devidamente citada, não providenciou a mesma o pagamento da dívida ou
o arrolamento de bens penhoráveis, bem como que não foram encontrados pelo
oficial de justiça bens de titularidade da executada que fossem passíveis
de penhora. 4. Ademais, foi determinada o bloqueio de ativos financeiros,
via sistema BACENJUD, que restou infrutífero. 5. Cumpre salientar que, não
obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, trazido pelo art. 620
do CPC, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612
do mesmo Diploma Legal. 6. Neste diapasão, considerando o caso concreto e
sopesando o contido nos supracitados dispositivos legais, é cabível a penhora
sobre o faturamento da agravada no percentual de 5% (cinco por cento), o qual
se mostra razoável e proporcional, incapaz de comprometer as atividades da
empresa. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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