TRF2 0013995-72.2004.4.02.5101 00139957220044025101
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.494/97,
NA REDAÇÃO DA 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, INCLUSIVE QUANTO AOS
PROCESSOS EM CURSO. JULGAMENTO PELO STJ SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C,
DO CPC/73. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça,
no que tange aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, no julgamento
do ERESsp nº 1.207.197/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do Código
de Processo Civil/73 (recurso repetitivo), julgou no sentido de que a Lei
nº 11.960/09 deve ser aplicada imediatamente nos processos em curso, sem,
contudo, retroagir o período anterior à sua vigência. 2 - O julgamento no
Tribunal não se referiu à sistemática introduzida pela Lei nº 11.960/09. 3 -
Juízo de Retratação exercido, com parcial provimento à remessa necessária
em maior extensão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.494/97,
NA REDAÇÃO DA 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, INCLUSIVE QUANTO AOS
PROCESSOS EM CURSO. JULGAMENTO PELO STJ SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C,
DO CPC/73. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça,
no que tange aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, no julgamento
do ERESsp nº 1.207.197/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do Código
de Processo Civil/73 (recurso repetitivo), julgou no sentido de que a Lei
nº 11.960/09 deve ser aplicada imediatamente nos processos em curso, sem,
contudo, retroagir o período anterior à sua vigência. 2 - O julgamento no
Tribunal não se referiu à sistemática introduzida pela Lei nº 11.960/09. 3 -
Juízo de Retratação exercido, com parcial provimento à remessa necessária
em maior extensão.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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