TRF2 0013997-90.2014.4.02.5101 00139979020144025101
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. - Insurge-se o INSS contra sentença
que julgou que declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do
acréscimo de 25% previsto no Artigo 45 da Lei 8213/1991, por não ser
extensível aos aposentados por tempo de contribuição, julgando procedente
em parte o pedido, para que o autor passe a receber tal percentual em razão
da comprovada necessidade de assistência permanente de outra pessoa. - A
vantagem pretendida pelo autor é destinada apenas aos segurados aposentados
por invalidez, que necessitem de assistência permanente de outra pessoa,
de forma que, não há previsão legal de sua extensão aos titulares de outras
espécies de benefício. - Aplicação analógica ao artigo 45, da Lei 8.213/91
a outras espécies de benefício de aposentadoria implica em não observância à
previsão da fonte de custeio da Seguridade Social, nos termos do artigo 195,
§ 5º, da CRFB/88. - Precedentes jurisprudenciais. - Cabimento da remessa
necessária, que visa conferir eficácia aos provimentos jurisdicionais
finais, cujo mérito é alcançado pela coisa julgada material. Sumula 423 do
E.STF. Artigo 475, do CPC. - Dar provimento à apelação do INSS e conhecer,
de ofício, da remessa, para dar-lhe provimento, reformando a sentença, no
sentido de julgar improcedente o pedido. Invertido o ônus da sucumbência,
que ficará condicionado, ante a gratuidade de justiça deferida, aos termos
do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. - Insurge-se o INSS contra sentença
que julgou que declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do
acréscimo de 25% previsto no Artigo 45 da Lei 8213/1991, por não ser
extensível aos aposentados por tempo de contribuição, julgando procedente
em parte o pedido, para que o autor passe a receber tal percentual em razão
da comprovada necessidade de assistência permanente de outra pessoa. - A
vantagem pretendida pelo autor é destinada apenas aos segurados aposentados
por invalidez, que necessitem de assistência permanente de outra pessoa,
de forma que, não há previsão legal de sua extensão aos titulares de outras
espécies de benefício. - Aplicação analógica ao artigo 45, da Lei 8.213/91
a outras espécies de benefício de aposentadoria implica em não observância à
previsão da fonte de custeio da Seguridade Social, nos termos do artigo 195,
§ 5º, da CRFB/88. - Precedentes jurisprudenciais. - Cabimento da remessa
necessária, que visa conferir eficácia aos provimentos jurisdicionais
finais, cujo mérito é alcançado pela coisa julgada material. Sumula 423 do
E.STF. Artigo 475, do CPC. - Dar provimento à apelação do INSS e conhecer,
de ofício, da remessa, para dar-lhe provimento, reformando a sentença, no
sentido de julgar improcedente o pedido. Invertido o ônus da sucumbência,
que ficará condicionado, ante a gratuidade de justiça deferida, aos termos
do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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