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Jurisprudência


TRF2 0014001-70.2015.4.02.0000 00140017020154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS- ADMINISTRADORES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LAPSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E O REQUERIMENO DE C ITAÇÃO DOS SÓCIOS. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que considerou prescrita a pretensão de redirecionar a execução fiscal originária aos sócios-administradores d a executada, tendo em vista a dissolução irregular desta. 2- Prevalece o entendimento de que, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal aos sócios em razão da dissolução irregular da empresa, o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que a Exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 396979/SP, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 03/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1100907/RS, Segunda Turma, Rel . Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18/09/2009; TRF2, AG 201402010028876, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 13/04/2015; TRF2, AG 201500000060817, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. F ed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 11/12/2015. 3- No caso em tela, observa-se que o indício de dissolução irregular da empresa executada foi constatado em 03/05/2006, quando o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citar a parte executada, tendo em vista que esta não mais exercia suas atividades no domicílio fiscal indicado. Ciente dessa decisão, a União Federal requereu a citação editalícia da empresa executada, vindo a requerer o redirecionamento da execução aos sócios-administradores apenas em 15/09/2014, quando já ultrapassados mais de oito anos, c onfigurando a prescrição. 4- O efeito interruptivo da citação em relação ao prazo prescricional para os devedores solidários tem sido afastado no caso de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, de modo a evitar que a dívida tributária se torne imprescritível. Precedentes: STJ, REsp 1536505/CE, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/11/2015; TRF2, AG 201500000030000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO G RANADO, E-DJF2R 08/01/2016. 5 - Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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