TRF2 0014021-90.2017.4.02.0000 00140219020174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. UTILIZAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO -
FGHAB. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MUTUÁRIO INADIMPLENTE. AUSÊNCIA
DE FUMUS BONI IURIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão que indeferiu
a tutela provisória de urgência requerida, cujo objetivo era compelir
a Caixa Econômica Federal a acionar o Fundo Garantidor da Habitação -
FGHab, se abstendo de praticar qualquer ato executório em face do imóvel
no qual reside. 2. O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab tem a
natureza de seguro e foi criado pela Lei nº 11.977/2009, visando garantir os
infortúnios de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento
do mutuário (garantindo as prestações), bem como sua morte e invalidez
permanente (quitando o saldo devedor). 3. In casu, não se encontra presente
a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo autor ( fumus boni iuris),
um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que
o contrato firmado com a CEF não possui cobertura pelo FGHab, mas sim por
Apólice Privada, a qual não prevê cobertura para as hipótese de desemprego,
mas apenas para os casos de morte ou invalidez do mutuário, bem como de danos
físicos ao imóvel (cláusula 20ª do contrato de financiamento e cláusulas
5ª e 6ª do contrato de Seguro). 4.Ainda que assim não fosse, o fato é que o
agravante não comprovou que cumpriu com as condições exigidas pelo Estatuto
do Fundo Garantidor da Habitação para a sua utilização. 5. Além de restar
demonstrado que o agravante pagou apenas algumas parcelas do financiamento
obtido junto à CEF (estando inadimplente desde o ano de 2016 e ajuizado a
demanda somente em 31/10/2017), não há qualquer comprovação acerca de eventual
solicitação formal de utilização do FGHab formulado junto ao agente financeiro,
em desacordo com o artigo 17, incisos IV e VI, do Estatuto regulamentador do
Fundo. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. UTILIZAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO -
FGHAB. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MUTUÁRIO INADIMPLENTE. AUSÊNCIA
DE FUMUS BONI IURIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão que indeferiu
a tutela provisória de urgência requerida, cujo objetivo era compelir
a Caixa Econômica Federal a acionar o Fundo Garantidor da Habitação -
FGHab, se abstendo de praticar qualquer ato executório em face do imóvel
no qual reside. 2. O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab tem a
natureza de seguro e foi criado pela Lei nº 11.977/2009, visando garantir os
infortúnios de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento
do mutuário (garantindo as prestações), bem como sua morte e invalidez
permanente (quitando o saldo devedor). 3. In casu, não se encontra presente
a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo autor ( fumus boni iuris),
um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que
o contrato firmado com a CEF não possui cobertura pelo FGHab, mas sim por
Apólice Privada, a qual não prevê cobertura para as hipótese de desemprego,
mas apenas para os casos de morte ou invalidez do mutuário, bem como de danos
físicos ao imóvel (cláusula 20ª do contrato de financiamento e cláusulas
5ª e 6ª do contrato de Seguro). 4.Ainda que assim não fosse, o fato é que o
agravante não comprovou que cumpriu com as condições exigidas pelo Estatuto
do Fundo Garantidor da Habitação para a sua utilização. 5. Além de restar
demonstrado que o agravante pagou apenas algumas parcelas do financiamento
obtido junto à CEF (estando inadimplente desde o ano de 2016 e ajuizado a
demanda somente em 31/10/2017), não há qualquer comprovação acerca de eventual
solicitação formal de utilização do FGHab formulado junto ao agente financeiro,
em desacordo com o artigo 17, incisos IV e VI, do Estatuto regulamentador do
Fundo. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 1
Data do Julgamento
:
09/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão