TRF2 0014022-69.2015.4.02.5101 00140226920154025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA QUE NÃO FAZ JUS AO INSTITUTO DA
MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS NÃO VERIFICADA. MARCA
DA APELANTE QUE REPRODUZ SOBRENOME. AUSENTE O RISCO DE DILUIÇÃO DA
MARCA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAR O REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO POR NÃO
HAVER CONFUSÃO ENTRE AS MARCAS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
Marca notoriamente reconhecida alegada e não verificada. A finalidade deste
instituto é proteger uma marca que atinge notoriedade em um país contra o
uso indevido por um terceiro de outra nação que não guarde relação alguma
com o titular da original. Por este motivo, constitui exceção ao princípio
da territorialidade, permitindo que um registro efetuado em um local seja
protegido em outros países integrantes da CUP. II - Ausente semelhança
fonética e gráfica entre as marcas, não havendo coincidências suficientes
para que se cause confusão no público consumidor. III - O fato de "CHICUBA"
advir do sobrenome de um dos sócios da empresa demonstra não ter havido
nenhuma intenção, por sua titular, de agir de forma desleal para aproveitar
suposta semelhança com o nome de marca já consolidada no mesmo ramo e assim
ferir os bons postulados da concorrência no mercado. IV - Não se verificando
a semelhança alegada entre as marcas das apelantes e da apelada, também não há
que se falar em possibilidade de diluição da marca CHICABON. A marca CHICUBA,
que nem mesmo se configura como imitação ou reprodução da marca CHICABON,
jamais poderia representar um enfraquecimento da proteção desta marca por
força dos efeitos da diluição. V - Uma vez ausente a colidência, resta
prejudicado o pedido de cancelamento do nome de domínio. Se não há confusão
com o uso das marcas no mercado, não pode haver confusão na internet. VI -
Provimento negado à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
1 apelação, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de março
de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA QUE NÃO FAZ JUS AO INSTITUTO DA
MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS NÃO VERIFICADA. MARCA
DA APELANTE QUE REPRODUZ SOBRENOME. AUSENTE O RISCO DE DILUIÇÃO DA
MARCA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAR O REGISTRO DO NOME DE DOMÍNIO POR NÃO
HAVER CONFUSÃO ENTRE AS MARCAS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
Marca notoriamente reconhecida alegada e não verificada. A finalidade deste
instituto é proteger uma marca que atinge notoriedade em um país contra o
uso indevido por um terceiro de outra nação que não guarde relação alguma
com o titular da original. Por este motivo, constitui exceção ao princípio
da territorialidade, permitindo que um registro efetuado em um local seja
protegido em outros países integrantes da CUP. II - Ausente semelhança
fonética e gráfica entre as marcas, não havendo coincidências suficientes
para que se cause confusão no público consumidor. III - O fato de "CHICUBA"
advir do sobrenome de um dos sócios da empresa demonstra não ter havido
nenhuma intenção, por sua titular, de agir de forma desleal para aproveitar
suposta semelhança com o nome de marca já consolidada no mesmo ramo e assim
ferir os bons postulados da concorrência no mercado. IV - Não se verificando
a semelhança alegada entre as marcas das apelantes e da apelada, também não há
que se falar em possibilidade de diluição da marca CHICABON. A marca CHICUBA,
que nem mesmo se configura como imitação ou reprodução da marca CHICABON,
jamais poderia representar um enfraquecimento da proteção desta marca por
força dos efeitos da diluição. V - Uma vez ausente a colidência, resta
prejudicado o pedido de cancelamento do nome de domínio. Se não há confusão
com o uso das marcas no mercado, não pode haver confusão na internet. VI -
Provimento negado à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à
1 apelação, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de março
de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Data do Julgamento
:
01/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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