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Jurisprudência


TRF2 0014025-98.2015.4.02.0000 00140259820154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ENTENDE NECESSÁRIA A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO D ESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação judicial, deixou para analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a resposta da p arte ré. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, e m agravo de instrumento. - In casu, verifica-se que na decisão agravada a Julgadora de primeira instância reservou-se ao direito de ouvir previamente a parte ré, em sede de contestação, antes de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que com a vinda da peça de defesa, os autos do f eito originário voltem "conclusos para decisão". - A medida antecipatória postulada em primeira instância não foi indeferida, apenas postergada sua análise para momento posterior à oitiva da parte contrária, cabendo frisar que a apreciação do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem a manifestação do Juízo monocrático, julgador natural da causa, implicaria em indevida supressão de instância, além de vulnerar o princípio do juiz natural, h ipóteses vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio. - Recurso desprovido. 1

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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