TRF2 0014025-98.2015.4.02.0000 00140259820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ENTENDE NECESSÁRIA A OITIVA DA PARTE
CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO D ESPROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo,
alvejando decisão que, nos autos de ação judicial, deixou para analisar
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a resposta da p
arte ré. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, e m agravo
de instrumento. - In casu, verifica-se que na decisão agravada a Julgadora
de primeira instância reservou-se ao direito de ouvir previamente a parte ré,
em sede de contestação, antes de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, determinando que com a vinda da peça de defesa, os autos do f
eito originário voltem "conclusos para decisão". - A medida antecipatória
postulada em primeira instância não foi indeferida, apenas postergada sua
análise para momento posterior à oitiva da parte contrária, cabendo frisar
que a apreciação do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem
a manifestação do Juízo monocrático, julgador natural da causa, implicaria em
indevida supressão de instância, além de vulnerar o princípio do juiz natural,
h ipóteses vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio. - Recurso desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ENTENDE NECESSÁRIA A OITIVA DA PARTE
CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO D ESPROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo,
alvejando decisão que, nos autos de ação judicial, deixou para analisar
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a resposta da p
arte ré. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, e m agravo
de instrumento. - In casu, verifica-se que na decisão agravada a Julgadora
de primeira instância reservou-se ao direito de ouvir previamente a parte ré,
em sede de contestação, antes de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, determinando que com a vinda da peça de defesa, os autos do f
eito originário voltem "conclusos para decisão". - A medida antecipatória
postulada em primeira instância não foi indeferida, apenas postergada sua
análise para momento posterior à oitiva da parte contrária, cabendo frisar
que a apreciação do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem
a manifestação do Juízo monocrático, julgador natural da causa, implicaria em
indevida supressão de instância, além de vulnerar o princípio do juiz natural,
h ipóteses vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio. - Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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