TRF2 0014033-75.2015.4.02.0000 00140337520154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO
575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º,
inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO
FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO F ORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A demanda originária refere-se
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pelo Juízo
da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou o pagamento aos
substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado
de Minas Gerais - SINDPUBLICOS-MG da correção monetária residual decorrente
dos depósitos realizados nas c ontas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS. 2 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no
sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no
julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575, inciso II,
do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser processada
perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao
fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo
que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das
execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto,
que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida
no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do
exequente, n os moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101,
inciso I, da Lei nº 8.078/90. 3 - Conclui-se, portanto, que cabe à parte
exequente, ao promover a execução individual de julgado proferido em sede de
ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro
de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução
individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente,
que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença
coletiva. 4 - A competência para as execuções individuais de sentença proferida
em ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante,
deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção
do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma,
a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da a
ção coletiva. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento
da demanda o juízo s uscitado, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO
575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º,
inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO
FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO F ORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A demanda originária refere-se
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pelo Juízo
da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou o pagamento aos
substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado
de Minas Gerais - SINDPUBLICOS-MG da correção monetária residual decorrente
dos depósitos realizados nas c ontas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS. 2 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no
sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no
julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575, inciso II,
do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser processada
perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao
fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo
que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das
execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto,
que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida
no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do
exequente, n os moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101,
inciso I, da Lei nº 8.078/90. 3 - Conclui-se, portanto, que cabe à parte
exequente, ao promover a execução individual de julgado proferido em sede de
ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro
de seu domicílio. Destaque-se que, embora seja possível a promoção da execução
individual no foro de seu domicílio, tal opção fica a cargo da parte exequente,
que, no caso em apreço, veio a optar pelo foro do juízo que prolatou a sentença
coletiva. 4 - A competência para as execuções individuais de sentença proferida
em ação coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante,
deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção
do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma,
a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da a
ção coletiva. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento
da demanda o juízo s uscitado, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 1
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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