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Jurisprudência


TRF2 0014037-83.2013.4.02.0000 00140378320134020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO FGTS. APRECIAÇÃO DE OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS SEM SER O CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO À LEI. INADIMPLEMENTO. REDIRECIONAMENTO. 1. Alega a Embargante que o não recolhimento do FGTS constitui infração à lei e, em havendo a dissolução irregular da sociedade entende ser caso de redirecionamento da execução fiscal para os sócios. 2. Há pontos omissos no acórdão embargado a serem sanados pois não foi apreciada a questão sem ser pela legislação tributária, havendo ficado sem manifestação dispositivos legais não pertencentes ao CTN. 3. É possível o redirecionamento mesmo em se tratando de dívidas não tributárias, conforme dispõem os arts. 1.016 e 1.036 do Código Civil. 4. Não há prova cabal nos autos da dissolução irregular nem a comprovação de culpa do administrador no desempenho de suas funções, não sendo de se aplicar os arts. 1.016 e 1.036 do Código Civil nem o Resp 1.371.128/RS. 5. A ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei, devendo haver comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto para a sua responsabilização. 6. Embargos de declaração a que se da provimento, sem alterar o resultado do julgamento.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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