TRF2 0014037-83.2013.4.02.0000 00140378320134020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO FGTS. APRECIAÇÃO DE OUTROS
DISPOSITIVOS LEGAIS SEM SER O CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO À
LEI. INADIMPLEMENTO. REDIRECIONAMENTO. 1. Alega a Embargante que o não
recolhimento do FGTS constitui infração à lei e, em havendo a dissolução
irregular da sociedade entende ser caso de redirecionamento da execução fiscal
para os sócios. 2. Há pontos omissos no acórdão embargado a serem sanados
pois não foi apreciada a questão sem ser pela legislação tributária, havendo
ficado sem manifestação dispositivos legais não pertencentes ao CTN. 3. É
possível o redirecionamento mesmo em se tratando de dívidas não tributárias,
conforme dispõem os arts. 1.016 e 1.036 do Código Civil. 4. Não há prova cabal
nos autos da dissolução irregular nem a comprovação de culpa do administrador
no desempenho de suas funções, não sendo de se aplicar os arts. 1.016 e 1.036
do Código Civil nem o Resp 1.371.128/RS. 5. A ausência de recolhimento do FGTS
não é suficiente para caracterizar infração à lei, devendo haver comprovação
de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei,
ao contrato social ou ao estatuto para a sua responsabilização. 6. Embargos
de declaração a que se da provimento, sem alterar o resultado do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO FGTS. APRECIAÇÃO DE OUTROS
DISPOSITIVOS LEGAIS SEM SER O CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO À
LEI. INADIMPLEMENTO. REDIRECIONAMENTO. 1. Alega a Embargante que o não
recolhimento do FGTS constitui infração à lei e, em havendo a dissolução
irregular da sociedade entende ser caso de redirecionamento da execução fiscal
para os sócios. 2. Há pontos omissos no acórdão embargado a serem sanados
pois não foi apreciada a questão sem ser pela legislação tributária, havendo
ficado sem manifestação dispositivos legais não pertencentes ao CTN. 3. É
possível o redirecionamento mesmo em se tratando de dívidas não tributárias,
conforme dispõem os arts. 1.016 e 1.036 do Código Civil. 4. Não há prova cabal
nos autos da dissolução irregular nem a comprovação de culpa do administrador
no desempenho de suas funções, não sendo de se aplicar os arts. 1.016 e 1.036
do Código Civil nem o Resp 1.371.128/RS. 5. A ausência de recolhimento do FGTS
não é suficiente para caracterizar infração à lei, devendo haver comprovação
de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei,
ao contrato social ou ao estatuto para a sua responsabilização. 6. Embargos
de declaração a que se da provimento, sem alterar o resultado do julgamento.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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