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Jurisprudência


TRF2 0014038-62.2011.4.02.5101 00140386220114025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA COM DISPOSITIVO DIVERSO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 460, CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE DO ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO TRF NESTA FASE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A questão sub judice no caso envolve a existência (ou não) do direito da parte autora à renegociação da dívida decorrente de empréstimos contratados com a Caixa Econômica Federal e do direito à reparação do dano moral supostamente sofrido em razão de condutas relacionadas a manobras unilaterais empregadas por prepostos da CEF na cobrança dos valores supostamente devidos. 2. Assiste razão à Apelante CEF quanto à preliminar de nulidade da sentença por descumprimento, à época, do disposto no art. 460, do Código de Processo Civil de 1973, quando estava em vigor. 3. A sentença, em parte significativa de seu dispositivo, se encontra dissociada dos pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial e, portanto, deve ser invalidada. Não se trata de hipótese que comportaria o julgamento imediatamente pelo juízo "ad quem" dos pedidos não apreciados, tampouco apenas de extirpação da parte da sentença considerada inválida com subsistência apenas da parte da condenação da CEF na obrigação de reparação de dano moral. 4. Em nenhum momento a parte autora alegou algum tipo de vício na contratação dos empréstimos e, por isso, a hipótese não seria de invalidação de cláusulas contratuais ou mesmo da contratação em si mesma. A argumentação apresentada circunscreve-se à maneira e às práticas de algumas cobranças realizadas pela CEF, o que segundo a inicial teria gerado pagamentos indevidos e provocação de dano moral à parte autora. 5. Recurso conhecido e provido. 1

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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