TRF2 0014041-17.2011.4.02.5101 00140411720114025101
ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. ENTIDADE DE
CLASSE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, EM FACE DA SUPOSTA CONDUTA
IRREGULAR DE MEMBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação
cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido
formulado em face da OAB/RJ. 2. A demanda objetivou indenização por danos
materiais e morais, sob o argumento de que a OAB violou o Estatuto da
Advocacia e agiu com abuso de poder ao incluir o demandante em três processos
administrativos junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da instituição. 3. A
Ordem dos Advogados do Brasil, como entidade de classe, tem o múnus público
de supervisionar a prestação dos serviços advocatícios, zelando por serviços
adequados. E isso implica no dever de exercer a polícia administrativa para
assegurar a qualidade e a ética no exercício da profissão. Destarte, diante
da notícia da ocorrência de um fato indicativo de conduta incompatível
com os princípios da moral individual, social e profissional, compete à
OAB instaurar processo disciplinar para apuração das infrações e aplicação
das penalidades cominadas (art. 48 do Código de Ética da OAB). 4. No caso,
a representação perante a OAB/RJ decorre de legítimo exercício regular de
direito, em face da suposta conduta irregular de seu membro. Tal situação
não pode constituir fato passível a ensejar indenização a título de danos
morais. 5. Para configuração do dano moral, é imprescindível que a pessoa
seja ofendida em sua dignidade, afetando valores como honra, intimidade,
privacidade e imagem. 6. Embora a situação vivenciada pelo demandante seja
adversa, inexiste ofensa aos direitos da personalidade, de modo que não há
direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 7. Da mesma
forma, não há que se falar em indenização por danos materiais, eis que não
comprovados. 8. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. ENTIDADE DE
CLASSE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, EM FACE DA SUPOSTA CONDUTA
IRREGULAR DE MEMBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação
cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido
formulado em face da OAB/RJ. 2. A demanda objetivou indenização por danos
materiais e morais, sob o argumento de que a OAB violou o Estatuto da
Advocacia e agiu com abuso de poder ao incluir o demandante em três processos
administrativos junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da instituição. 3. A
Ordem dos Advogados do Brasil, como entidade de classe, tem o múnus público
de supervisionar a prestação dos serviços advocatícios, zelando por serviços
adequados. E isso implica no dever de exercer a polícia administrativa para
assegurar a qualidade e a ética no exercício da profissão. Destarte, diante
da notícia da ocorrência de um fato indicativo de conduta incompatível
com os princípios da moral individual, social e profissional, compete à
OAB instaurar processo disciplinar para apuração das infrações e aplicação
das penalidades cominadas (art. 48 do Código de Ética da OAB). 4. No caso,
a representação perante a OAB/RJ decorre de legítimo exercício regular de
direito, em face da suposta conduta irregular de seu membro. Tal situação
não pode constituir fato passível a ensejar indenização a título de danos
morais. 5. Para configuração do dano moral, é imprescindível que a pessoa
seja ofendida em sua dignidade, afetando valores como honra, intimidade,
privacidade e imagem. 6. Embora a situação vivenciada pelo demandante seja
adversa, inexiste ofensa aos direitos da personalidade, de modo que não há
direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 7. Da mesma
forma, não há que se falar em indenização por danos materiais, eis que não
comprovados. 8. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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