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Jurisprudência


TRF2 0014041-17.2011.4.02.5101 00140411720114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. ENTIDADE DE CLASSE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, EM FACE DA SUPOSTA CONDUTA IRREGULAR DE MEMBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da OAB/RJ. 2. A demanda objetivou indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que a OAB violou o Estatuto da Advocacia e agiu com abuso de poder ao incluir o demandante em três processos administrativos junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da instituição. 3. A Ordem dos Advogados do Brasil, como entidade de classe, tem o múnus público de supervisionar a prestação dos serviços advocatícios, zelando por serviços adequados. E isso implica no dever de exercer a polícia administrativa para assegurar a qualidade e a ética no exercício da profissão. Destarte, diante da notícia da ocorrência de um fato indicativo de conduta incompatível com os princípios da moral individual, social e profissional, compete à OAB instaurar processo disciplinar para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas (art. 48 do Código de Ética da OAB). 4. No caso, a representação perante a OAB/RJ decorre de legítimo exercício regular de direito, em face da suposta conduta irregular de seu membro. Tal situação não pode constituir fato passível a ensejar indenização a título de danos morais. 5. Para configuração do dano moral, é imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando valores como honra, intimidade, privacidade e imagem. 6. Embora a situação vivenciada pelo demandante seja adversa, inexiste ofensa aos direitos da personalidade, de modo que não há direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 7. Da mesma forma, não há que se falar em indenização por danos materiais, eis que não comprovados. 8. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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