TRF2 0014043-66.2013.4.02.9999 00140436620134029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TAXA
JUDICIÁRIA E/OU EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade
do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início
de prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de
atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Tratando
se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica
se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e
confere isenção à autarquia federal, consoante art. 10, X c/c art. 17, IX,
ambos do referido diploma legal. Dessa forma, é indevida a condenação da
Autarquia ao pagamento de taxa judiciária e/ou emolumentos. 6. Provimento
da apelação e parcial provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TAXA
JUDICIÁRIA E/OU EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade
do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início
de prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de
atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Tratando
se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica
se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e
confere isenção à autarquia federal, consoante art. 10, X c/c art. 17, IX,
ambos do referido diploma legal. Dessa forma, é indevida a condenação da
Autarquia ao pagamento de taxa judiciária e/ou emolumentos. 6. Provimento
da apelação e parcial provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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