TRF2 0014046-48.2011.4.02.5001 00140464820114025001
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença, adicional constitucional de férias, aviso
prévio indenizado, vale-transporte e vale-alimentação in natura; e incide
sobre horas extras e respectivo adicional. In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas;
e para a incidência foi a natureza salarial da verba posta em questão, nos
termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto à cláusula de
reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir
que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado
de forma restritiva. 1 4. O sistema jurídico vigente permite o controle
difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato
normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal
Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não
depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada
pelos órgãos fracionários. 5. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte
apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que
não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 6. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O
recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende a embargante. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença, adicional constitucional de férias, aviso
prévio indenizado, vale-transporte e vale-alimentação in natura; e incide
sobre horas extras e respectivo adicional. In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas;
e para a incidência foi a natureza salarial da verba posta em questão, nos
termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto à cláusula de
reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir
que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado
de forma restritiva. 1 4. O sistema jurídico vigente permite o controle
difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato
normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal
Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não
depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada
pelos órgãos fracionários. 5. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte
apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que
não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 6. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O
recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende a embargante. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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