TRF2 0014055-15.2008.4.02.5001 00140551520084025001
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AGENTES NOCIVOS. Exposição
HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº
11.960/2009. PREQUESTIONAMENTO. 1 - No período objeto de controvérsia restou
comprovado, por meio de formulário e laudo técnico pericial (fls. 47/48),
que o autor trabalhava nas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS,
no exercício de labor em galpões metálicos, submetido ao agente físico ruído
de forma habitual e permanente, em nível superior a 95dBA. 2 - O art. 1º-F
da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001,
com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza
processual, e deve ser empregado imediatamente aos processos em tramitação,
sendo vedada a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 3 -
Inexiste violação a qualquer dispositivo legal. Ademais, o prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte,
mas sim de que o Colegiado tenha emitido entendimento sobre o tema. 4 -
Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática confirmada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AGENTES NOCIVOS. Exposição
HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº
11.960/2009. PREQUESTIONAMENTO. 1 - No período objeto de controvérsia restou
comprovado, por meio de formulário e laudo técnico pericial (fls. 47/48),
que o autor trabalhava nas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS,
no exercício de labor em galpões metálicos, submetido ao agente físico ruído
de forma habitual e permanente, em nível superior a 95dBA. 2 - O art. 1º-F
da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001,
com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza
processual, e deve ser empregado imediatamente aos processos em tramitação,
sendo vedada a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 3 -
Inexiste violação a qualquer dispositivo legal. Ademais, o prequestionamento
não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte,
mas sim de que o Colegiado tenha emitido entendimento sobre o tema. 4 -
Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática confirmada.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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