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Jurisprudência


TRF2 0014055-15.2008.4.02.5001 00140551520084025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AGENTES NOCIVOS. Exposição HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. PREQUESTIONAMENTO. 1 - No período objeto de controvérsia restou comprovado, por meio de formulário e laudo técnico pericial (fls. 47/48), que o autor trabalhava nas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS, no exercício de labor em galpões metálicos, submetido ao agente físico ruído de forma habitual e permanente, em nível superior a 95dBA. 2 - O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, e deve ser empregado imediatamente aos processos em tramitação, sendo vedada a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 3 - Inexiste violação a qualquer dispositivo legal. Ademais, o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte, mas sim de que o Colegiado tenha emitido entendimento sobre o tema. 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão monocrática confirmada.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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