TRF2 0014059-47.2011.4.02.5001 00140594720114025001
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA
DE IMÓVEL DE PESSOA FALECIDA. DILIGÊNCIAS EM NOMES
DISTINTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença, em embargos de terceiro opostos
em razão da indisponibilidade de seu imóvel, levada a efeito na execução
fiscal nº 2008.50.01.012322-8 proposta pela UNIÃO em face de Emílio Melhem
Bumachar, julgou extinto o processo, com base no art. 267, VI do CPC/1973,
em razão de a UNIÃO ter requerido a extinção da execução fiscal originária
(nº 2008.50.01.012322- 8), por ter constatado que o óbito do executado
teria ocorrido anteriormente à notificação que constituiu o crédito. O Juízo
deixou de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios. 2. Não
tendo sido a União a única a dar causa ao ajuizamento dos embargos de
terceiro, eis que a constrição do imóvel em nome do devedor Emilio Melhem
Bumachar tinha aparência de regularidade e poderia ter sido constatada no
momento próprio pela apelante-embargante, ao tirar certidões para ultimar
a compra e venda do bem - fê-lo, porém, em nome de terceiros sem relação
com o negócio -, impõe-se a manutenção da sentença, sem a condenação das
partes em honorários advocatícios. A causalidade mais próxima, ao menos
para os fins da ação de embargos de terceiro, diz respeito à constrição,
pois é este o ato contra o qual a pretensão se volta especificamente. Nesse
aspecto a própria Apelante contribuiu para a instauração da lide, ao deixar
de verificar, com a necessária precisão, acerca da real situação do imóvel,
o que projeta dificuldades em termos de acolhimento dos embargos de terceiro,
caso estes viessem a ser julgados pelo mérito. 3. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data
da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA
DE IMÓVEL DE PESSOA FALECIDA. DILIGÊNCIAS EM NOMES
DISTINTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença, em embargos de terceiro opostos
em razão da indisponibilidade de seu imóvel, levada a efeito na execução
fiscal nº 2008.50.01.012322-8 proposta pela UNIÃO em face de Emílio Melhem
Bumachar, julgou extinto o processo, com base no art. 267, VI do CPC/1973,
em razão de a UNIÃO ter requerido a extinção da execução fiscal originária
(nº 2008.50.01.012322- 8), por ter constatado que o óbito do executado
teria ocorrido anteriormente à notificação que constituiu o crédito. O Juízo
deixou de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios. 2. Não
tendo sido a União a única a dar causa ao ajuizamento dos embargos de
terceiro, eis que a constrição do imóvel em nome do devedor Emilio Melhem
Bumachar tinha aparência de regularidade e poderia ter sido constatada no
momento próprio pela apelante-embargante, ao tirar certidões para ultimar
a compra e venda do bem - fê-lo, porém, em nome de terceiros sem relação
com o negócio -, impõe-se a manutenção da sentença, sem a condenação das
partes em honorários advocatícios. A causalidade mais próxima, ao menos
para os fins da ação de embargos de terceiro, diz respeito à constrição,
pois é este o ato contra o qual a pretensão se volta especificamente. Nesse
aspecto a própria Apelante contribuiu para a instauração da lide, ao deixar
de verificar, com a necessária precisão, acerca da real situação do imóvel,
o que projeta dificuldades em termos de acolhimento dos embargos de terceiro,
caso estes viessem a ser julgados pelo mérito. 3. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data
da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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