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Jurisprudência


TRF2 0014059-47.2011.4.02.5001 00140594720114025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA DE IMÓVEL DE PESSOA FALECIDA. DILIGÊNCIAS EM NOMES DISTINTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença, em embargos de terceiro opostos em razão da indisponibilidade de seu imóvel, levada a efeito na execução fiscal nº 2008.50.01.012322-8 proposta pela UNIÃO em face de Emílio Melhem Bumachar, julgou extinto o processo, com base no art. 267, VI do CPC/1973, em razão de a UNIÃO ter requerido a extinção da execução fiscal originária (nº 2008.50.01.012322- 8), por ter constatado que o óbito do executado teria ocorrido anteriormente à notificação que constituiu o crédito. O Juízo deixou de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios. 2. Não tendo sido a União a única a dar causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, eis que a constrição do imóvel em nome do devedor Emilio Melhem Bumachar tinha aparência de regularidade e poderia ter sido constatada no momento próprio pela apelante-embargante, ao tirar certidões para ultimar a compra e venda do bem - fê-lo, porém, em nome de terceiros sem relação com o negócio -, impõe-se a manutenção da sentença, sem a condenação das partes em honorários advocatícios. A causalidade mais próxima, ao menos para os fins da ação de embargos de terceiro, diz respeito à constrição, pois é este o ato contra o qual a pretensão se volta especificamente. Nesse aspecto a própria Apelante contribuiu para a instauração da lide, ao deixar de verificar, com a necessária precisão, acerca da real situação do imóvel, o que projeta dificuldades em termos de acolhimento dos embargos de terceiro, caso estes viessem a ser julgados pelo mérito. 3. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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