TRF2 0014065-74.2013.4.02.5101 00140657420134025101
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI Nº
9.399/99. PRODUTOS COM O ENUNCIADOS CONFLITANTES ACERCA DA SUA COMPOSIÇÃO
TEXTIL. RESPONSABILIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS
LEGAIS. I - "Segundo orientação reafirmada no REsp 1102578/MG, submetido ao
rito dos recursos especiais repetitivos, ‘estão revestidas de legalidade
as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com
o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos
colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da
competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque
seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores
finais’ (REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon)" (TRF 2ª
Região, AC 0101814-29.2013.4.02.5005, Relator Desembargador Federal Marcus
Abraham, 21/03/2014). II - A multa questionada decorreu de trâmite de processo
administrativo em que foram oportunizados os meios de defesa necessários, não
tendo sido afastada a legitimidade do ato administrativo praticado e o valor
da multa fixada não se mostra desarrazoado ou desproporcional (R$ 1.500,00),
observando os limites estabelecidos no artigo 9º da Lei nº 9.933/99, bem
como a condição econômica do infrator, não competindo ao Poder Judiciário
intervir neste tocante, sob pena de invadir o mérito administrativo. III -
Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI Nº
9.399/99. PRODUTOS COM O ENUNCIADOS CONFLITANTES ACERCA DA SUA COMPOSIÇÃO
TEXTIL. RESPONSABILIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS
LEGAIS. I - "Segundo orientação reafirmada no REsp 1102578/MG, submetido ao
rito dos recursos especiais repetitivos, ‘estão revestidas de legalidade
as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com
o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos
colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da
competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque
seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores
finais’ (REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon)" (TRF 2ª
Região, AC 0101814-29.2013.4.02.5005, Relator Desembargador Federal Marcus
Abraham, 21/03/2014). II - A multa questionada decorreu de trâmite de processo
administrativo em que foram oportunizados os meios de defesa necessários, não
tendo sido afastada a legitimidade do ato administrativo praticado e o valor
da multa fixada não se mostra desarrazoado ou desproporcional (R$ 1.500,00),
observando os limites estabelecidos no artigo 9º da Lei nº 9.933/99, bem
como a condição econômica do infrator, não competindo ao Poder Judiciário
intervir neste tocante, sob pena de invadir o mérito administrativo. III -
Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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