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Jurisprudência


TRF2 0014065-74.2013.4.02.5101 00140657420134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI Nº 9.399/99. PRODUTOS COM O ENUNCIADOS CONFLITANTES ACERCA DA SUA COMPOSIÇÃO TEXTIL. RESPONSABILIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. I - "Segundo orientação reafirmada no REsp 1102578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, ‘estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais’ (REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon)" (TRF 2ª Região, AC 0101814-29.2013.4.02.5005, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, 21/03/2014). II - A multa questionada decorreu de trâmite de processo administrativo em que foram oportunizados os meios de defesa necessários, não tendo sido afastada a legitimidade do ato administrativo praticado e o valor da multa fixada não se mostra desarrazoado ou desproporcional (R$ 1.500,00), observando os limites estabelecidos no artigo 9º da Lei nº 9.933/99, bem como a condição econômica do infrator, não competindo ao Poder Judiciário intervir neste tocante, sob pena de invadir o mérito administrativo. III - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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