TRF2 0014073-36.2008.4.02.5001 00140733620084025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não existe vício a ser sanado, por se
depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível a
pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio dos
embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Não há que se
falar em violação à cláusula da Reserva de Plenário, prevista no art. 97
da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF, visto que a não
incidência ao caso concreto da norma legal pretendida pelo Embargante o
foi com base em operação interpretativa da legislação federal, sem que
fosse estabelecido qualquer confronto direto e vertical com a Constituição
Federal. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não existe vício a ser sanado, por se
depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível a
pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio dos
embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Não há que se
falar em violação à cláusula da Reserva de Plenário, prevista no art. 97
da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF, visto que a não
incidência ao caso concreto da norma legal pretendida pelo Embargante o
foi com base em operação interpretativa da legislação federal, sem que
fosse estabelecido qualquer confronto direto e vertical com a Constituição
Federal. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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