TRF2 0014075-98.2011.4.02.5001 00140759820114025001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS INFRINGENTES - PENSÃO DE
EX-COMBATENTE EQUIVALENTE A DE UM 2º TENENTE - REVERSÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DA
VIÚVA - FILHAS MAIORES DE 21 ANOS, NÃO SOLTEIRAS E NÃO INVÁLIDAS - VEDAÇÃO DO
ART. 5º DA LEI Nº 8.059/90 - CONCEITO DE DEPENDENTE - PENSÃO DE EX-COMBATENTE
CORRESPONDENTE A DE UM 2º SARGENTO - NATUREZA ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO -
CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE - REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63 -
INCAPACIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO PRÓPRIO - PREENCHIMENTO PELO DE
CUJUS E, EXTENSIVAMENTE, PELAS FILHAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I - A filha
maior de ex-combatente, não solteira e não inválida (ou presumidamente válida,
se não produziu provas em contrário), não tem direito ao recebimento da pensão
prevista no art. 53, II, do ADCT, pois não foi alcançada pelo conceito de
"dependente" da norma constitucional, o qual foi descrito pelo art. 5º
da Lei nº 8.059/90. II - Se o ex-combatente faleceu antes do advento da
Constituição de 1988 e da Lei nº 8.059/90, pode-se afirmar, em tese, que
suas filhas adquiriram, na vigência das Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63,
o direito à pensão de ex-combatente no valor correspondente ao soldo de um
segundo-sargento das Forças Armadas, independentemente de seu estado civil e
idade. III - Em se tratando de filhas de ex-combatente falecido na vigência
das Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63 devem demonstrar que o falecido pai, se
vivo fosse, seria beneficiário da pensão de segundo-sargento, no caso de o
benefício jamais ter sido concedido ao ex-combatente ou à viúva, a quem foi
concedida a pensão de segundo-tenente (art. 53 do ADCT). IV - A pensão do
art. 30 da Lei nº 4.242/60 possui natureza assistencial e é devida ao ex-
combatente que, tendo participado ativamente de operações de guerra, ficou
incapaz, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e não percebe
qualquer importância dos cofres públicos. V - Os requisitos da incapacidade
e impossibilidade de sustento próprio são extensivos aos herdeiros do
ex-combatente que participou ativamente de operações de guerra. Precedente
da Primeira Seção do STJ: EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014. In casu, as
Autoras-Embargantes não se desincumbiram desse ônus. VI - Recurso desprovido. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS INFRINGENTES - PENSÃO DE
EX-COMBATENTE EQUIVALENTE A DE UM 2º TENENTE - REVERSÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DA
VIÚVA - FILHAS MAIORES DE 21 ANOS, NÃO SOLTEIRAS E NÃO INVÁLIDAS - VEDAÇÃO DO
ART. 5º DA LEI Nº 8.059/90 - CONCEITO DE DEPENDENTE - PENSÃO DE EX-COMBATENTE
CORRESPONDENTE A DE UM 2º SARGENTO - NATUREZA ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO -
CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE - REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63 -
INCAPACIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO PRÓPRIO - PREENCHIMENTO PELO DE
CUJUS E, EXTENSIVAMENTE, PELAS FILHAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I - A filha
maior de ex-combatente, não solteira e não inválida (ou presumidamente válida,
se não produziu provas em contrário), não tem direito ao recebimento da pensão
prevista no art. 53, II, do ADCT, pois não foi alcançada pelo conceito de
"dependente" da norma constitucional, o qual foi descrito pelo art. 5º
da Lei nº 8.059/90. II - Se o ex-combatente faleceu antes do advento da
Constituição de 1988 e da Lei nº 8.059/90, pode-se afirmar, em tese, que
suas filhas adquiriram, na vigência das Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63,
o direito à pensão de ex-combatente no valor correspondente ao soldo de um
segundo-sargento das Forças Armadas, independentemente de seu estado civil e
idade. III - Em se tratando de filhas de ex-combatente falecido na vigência
das Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63 devem demonstrar que o falecido pai, se
vivo fosse, seria beneficiário da pensão de segundo-sargento, no caso de o
benefício jamais ter sido concedido ao ex-combatente ou à viúva, a quem foi
concedida a pensão de segundo-tenente (art. 53 do ADCT). IV - A pensão do
art. 30 da Lei nº 4.242/60 possui natureza assistencial e é devida ao ex-
combatente que, tendo participado ativamente de operações de guerra, ficou
incapaz, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e não percebe
qualquer importância dos cofres públicos. V - Os requisitos da incapacidade
e impossibilidade de sustento próprio são extensivos aos herdeiros do
ex-combatente que participou ativamente de operações de guerra. Precedente
da Primeira Seção do STJ: EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014. In casu, as
Autoras-Embargantes não se desincumbiram desse ônus. VI - Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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