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Jurisprudência


TRF2 0014078-79.2015.4.02.0000 00140787920154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONSTATADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução fiscal em relação aos sócios da sociedade executada. 2- O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integraram o polo passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução irregular da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, consoante disposto na Súmula 435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 1 7/12/2013. 3- No caso em tela, observa-se que o oficial de justiça certificou que a empresa executada n ão se encontrava no seu domicílio fiscal, gerando presunção de dissolução irregular desta. 4- Diante dos indícios de dissolução irregular da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada, visto que os sócios indicados eram responsáveis pela administração e gerência da sociedade àquela época, consoante o espelho de consulta à JUCEES acostado aos autos, e videnciando uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN. 5- Agravo de instrumento provido, para autorizar o redirecionamento do feito aos sócios- a dministradores.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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