TRF2 0014078-79.2015.4.02.0000 00140787920154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR CONSTATADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face de decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução fiscal
em relação aos sócios da sociedade executada. 2- O E. Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integraram o
polo passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução
irregular da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio
fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que
autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes,
consoante disposto na Súmula 435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 1 7/12/2013. 3- No caso em tela,
observa-se que o oficial de justiça certificou que a empresa executada n ão se
encontrava no seu domicílio fiscal, gerando presunção de dissolução irregular
desta. 4- Diante dos indícios de dissolução irregular da sociedade, deve ser
reformada a decisão agravada, visto que os sócios indicados eram responsáveis
pela administração e gerência da sociedade àquela época, consoante o espelho
de consulta à JUCEES acostado aos autos, e videnciando uma das hipóteses
previstas no artigo 135, III, do CTN. 5- Agravo de instrumento provido,
para autorizar o redirecionamento do feito aos sócios- a dministradores.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR CONSTATADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face de decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução fiscal
em relação aos sócios da sociedade executada. 2- O E. Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integraram o
polo passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução
irregular da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio
fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que
autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes,
consoante disposto na Súmula 435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 1 7/12/2013. 3- No caso em tela,
observa-se que o oficial de justiça certificou que a empresa executada n ão se
encontrava no seu domicílio fiscal, gerando presunção de dissolução irregular
desta. 4- Diante dos indícios de dissolução irregular da sociedade, deve ser
reformada a decisão agravada, visto que os sócios indicados eram responsáveis
pela administração e gerência da sociedade àquela época, consoante o espelho
de consulta à JUCEES acostado aos autos, e videnciando uma das hipóteses
previstas no artigo 135, III, do CTN. 5- Agravo de instrumento provido,
para autorizar o redirecionamento do feito aos sócios- a dministradores.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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