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Jurisprudência


TRF2 0014084-86.2015.4.02.0000 00140848620154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. MANUTENÇÃO EM SEPARADO DOS FEITOS. PRECEDENTES DO EG. STJ E DESTE C. TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por PETROBRAS, em face da ANP, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do processo administrativo n.º 48610.006905/2011-11, ou, a declaração da "nulidade da Resolução de Diretoria 734, de 21/11/2013, que negou provimento ao recurso administrativo", ou, a anulação do auto de infração, ou ainda, objetivando a procedência do pleito "para fixar uma única multa fixada no mínimo legal", oferecendo seguro garantia judicial, a fim de que a "ANP se abstenha de realizar a cobrança, execução ou aplicação de qualquer sanção, bem como a respectiva inscrição em dívida ativa, CADIN ou qualquer outro cadastro restritivo". - Conforme precedente do Eg. STJ a respeito do tema em voga, citado no corpo do voto: "a existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC", tendo concluído que :"seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente". - Esta Egrégia Corte, debruçando-se sobre a questão em 1 comento, vem adotando o entendimento no mesmo sentido, destacando que "quando a execução fiscal é ajuizada depois da ação anulatória, esta última não pode ser remetida à vara especializada porque representaria ofensa ao princípio do juízo natural". - Consoante bem ressaltado pelo Representante do MPF, em seu judicioso parecer: "a reunião de uma ação anulatória de multa administrativa com uma execução fiscal, apesar de ser possível, em tese, não pode ocorrer quando a ação anulatória é ajuizada em primeiro lugar. Isto porque, nesses casos, é o Juízo comum que se torna prevento para uma eventual reunião de ações, mas este não pode processar e julgar execuções fiscais. Assim, as distintas demandas tem que tramitar necessariamente separadas". - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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