TRF2 0014084-86.2015.4.02.0000 00140848620154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DA REUNIÃO
DOS PROCESSOS. MANUTENÇÃO EM SEPARADO DOS FEITOS. PRECEDENTES DO EG. STJ
E DESTE C. TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de ação de rito
ordinário ajuizada por PETROBRAS, em face da ANP, objetivando, em síntese,
a declaração de nulidade do processo administrativo n.º 48610.006905/2011-11,
ou, a declaração da "nulidade da Resolução de Diretoria 734, de 21/11/2013,
que negou provimento ao recurso administrativo", ou, a anulação do auto
de infração, ou ainda, objetivando a procedência do pleito "para fixar uma
única multa fixada no mínimo legal", oferecendo seguro garantia judicial, a
fim de que a "ANP se abstenha de realizar a cobrança, execução ou aplicação
de qualquer sanção, bem como a respectiva inscrição em dívida ativa, CADIN
ou qualquer outro cadastro restritivo". - Conforme precedente do Eg. STJ
a respeito do tema em voga, citado no corpo do voto: "a existência de vara
especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta,
sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC",
tendo concluído que :"seja porque a conexão não possibilita a modificação da
competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente
para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso
em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente". - Esta Egrégia
Corte, debruçando-se sobre a questão em 1 comento, vem adotando o entendimento
no mesmo sentido, destacando que "quando a execução fiscal é ajuizada depois
da ação anulatória, esta última não pode ser remetida à vara especializada
porque representaria ofensa ao princípio do juízo natural". - Consoante bem
ressaltado pelo Representante do MPF, em seu judicioso parecer: "a reunião
de uma ação anulatória de multa administrativa com uma execução fiscal,
apesar de ser possível, em tese, não pode ocorrer quando a ação anulatória
é ajuizada em primeiro lugar. Isto porque, nesses casos, é o Juízo comum
que se torna prevento para uma eventual reunião de ações, mas este não pode
processar e julgar execuções fiscais. Assim, as distintas demandas tem que
tramitar necessariamente separadas". - Conflito de Competência conhecido
para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 15ª
Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DA REUNIÃO
DOS PROCESSOS. MANUTENÇÃO EM SEPARADO DOS FEITOS. PRECEDENTES DO EG. STJ
E DESTE C. TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de ação de rito
ordinário ajuizada por PETROBRAS, em face da ANP, objetivando, em síntese,
a declaração de nulidade do processo administrativo n.º 48610.006905/2011-11,
ou, a declaração da "nulidade da Resolução de Diretoria 734, de 21/11/2013,
que negou provimento ao recurso administrativo", ou, a anulação do auto
de infração, ou ainda, objetivando a procedência do pleito "para fixar uma
única multa fixada no mínimo legal", oferecendo seguro garantia judicial, a
fim de que a "ANP se abstenha de realizar a cobrança, execução ou aplicação
de qualquer sanção, bem como a respectiva inscrição em dívida ativa, CADIN
ou qualquer outro cadastro restritivo". - Conforme precedente do Eg. STJ
a respeito do tema em voga, citado no corpo do voto: "a existência de vara
especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta,
sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC",
tendo concluído que :"seja porque a conexão não possibilita a modificação da
competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente
para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso
em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente". - Esta Egrégia
Corte, debruçando-se sobre a questão em 1 comento, vem adotando o entendimento
no mesmo sentido, destacando que "quando a execução fiscal é ajuizada depois
da ação anulatória, esta última não pode ser remetida à vara especializada
porque representaria ofensa ao princípio do juízo natural". - Consoante bem
ressaltado pelo Representante do MPF, em seu judicioso parecer: "a reunião
de uma ação anulatória de multa administrativa com uma execução fiscal,
apesar de ser possível, em tese, não pode ocorrer quando a ação anulatória
é ajuizada em primeiro lugar. Isto porque, nesses casos, é o Juízo comum
que se torna prevento para uma eventual reunião de ações, mas este não pode
processar e julgar execuções fiscais. Assim, as distintas demandas tem que
tramitar necessariamente separadas". - Conflito de Competência conhecido
para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 15ª
Vara Federal do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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