TRF2 0014088-26.2015.4.02.0000 00140882620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. ANS. RAZOABILIDADE
DA DECISÃOAGRAVADA. 1. O agravo visa obter a reforma da decisão que
indeferiu a liminar visando a suspensão dos efeitos relacionados com o
indeferimento do pedido de autorização de funcionamento, objeto do processo
nº 33902.300009/2014-17, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como os
decorrentes do trâmite do processo administrativo consubstanciado na alienação
compulsória da carteira de beneficiários da operadora, a fim de que a autora
possa realizar a sua defesa, bem como informar todos os documentos necessários
requeridos pela ANS. 2. Pela análise dos documentos acostados, não há como se
averiguar qualquer ilegalidade na atuação da ANS ao indeferir a autorização de
funcionamento da parte autora. 3. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 8º, dispõe
expressamente sobre os requisitos que as operadoras de planos privados de
assistência à saúde devem atender para que a ANS, dentro do exercício do poder
de polícia que lhe é conferido, autorize o funcionamento de planos privados
de assistência à saúde. 4. A parte autora foi intimada, ao menos desde maio
de 2013, a apresentar defesa no processo administrativo em virtude do atraso
no envio do DIOPS referente aos anos de 2009 a 2011, tendo sido cientificada
acerca do indeferimento da autorização de funcionamento após o esgotamento
de todos os prazos regulamentares para a regularização dos requisitos mínimos
necessários à concessão desta, motivo pelo qual a ANS determinou a alienação
da totalidade da carteira de beneficiários da parte autora e, posteriormente,
a concessão da portabilidade extraordinária aos beneficiários da operadora,
conforme Resolução Operacional nº 1938/2015. 5. Ausente a plausibilidade do
direito, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a liminar pleiteada,
pois o fato de o entendimento adotado ter sido contrário ao interesse do
recorrente não autoriza a sua reforma. 6. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. ANS. RAZOABILIDADE
DA DECISÃOAGRAVADA. 1. O agravo visa obter a reforma da decisão que
indeferiu a liminar visando a suspensão dos efeitos relacionados com o
indeferimento do pedido de autorização de funcionamento, objeto do processo
nº 33902.300009/2014-17, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como os
decorrentes do trâmite do processo administrativo consubstanciado na alienação
compulsória da carteira de beneficiários da operadora, a fim de que a autora
possa realizar a sua defesa, bem como informar todos os documentos necessários
requeridos pela ANS. 2. Pela análise dos documentos acostados, não há como se
averiguar qualquer ilegalidade na atuação da ANS ao indeferir a autorização de
funcionamento da parte autora. 3. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 8º, dispõe
expressamente sobre os requisitos que as operadoras de planos privados de
assistência à saúde devem atender para que a ANS, dentro do exercício do poder
de polícia que lhe é conferido, autorize o funcionamento de planos privados
de assistência à saúde. 4. A parte autora foi intimada, ao menos desde maio
de 2013, a apresentar defesa no processo administrativo em virtude do atraso
no envio do DIOPS referente aos anos de 2009 a 2011, tendo sido cientificada
acerca do indeferimento da autorização de funcionamento após o esgotamento
de todos os prazos regulamentares para a regularização dos requisitos mínimos
necessários à concessão desta, motivo pelo qual a ANS determinou a alienação
da totalidade da carteira de beneficiários da parte autora e, posteriormente,
a concessão da portabilidade extraordinária aos beneficiários da operadora,
conforme Resolução Operacional nº 1938/2015. 5. Ausente a plausibilidade do
direito, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a liminar pleiteada,
pois o fato de o entendimento adotado ter sido contrário ao interesse do
recorrente não autoriza a sua reforma. 6. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ