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Jurisprudência


TRF2 0014091-09.2012.4.02.5101 00140910920124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA PATROCINADA PELA DEFESORIA PÚBLICA DA U NIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de execução fiscal proposta pela União Federal em desfavor do ora recorrente, colimando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, alusivo a ressarcimento ao erário, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 1.º, parte final, da Lei n.º 6.830/1980, e no artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), diante da nulidade do título exequendo. Não houve condenação da exequente ao pagamento de honorários a dvocatícios, uma vez que o executado se encontrava assistido pela Defensoria Pública da União (DPU). 2. A controvérsia ora posta a desate consiste em se averiguar a possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios, em demanda em que a parte contrária tem a sua defesa patrocinada pela D efensoria Pública da União (DPU). 3. Os honorários não são devidos aos membros da Defensoria Pública, por expressa vedação legal contida no art. 46, inciso III, da Lei Complementar n.º 80/1994. Por outro lado, não há impedimento para que o ente a que pertence a Defensoria Pública receba os honorários advocatícios, desde que não haja c onfusão com o ente pagador. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a p essoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 5. Descabida a condenação da União em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, posto que caracterizada confusão entre credor e devedor, consoante se depreende do Enunciado n.º 4 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, não são destinados à referida instituição, mas ao ente para o qual presta serviços de assistência jurídica a pessoas carentes. O fato de haver um fundo orçamentário com finalidade específica é matéria contábil-financeira que não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda Federal e não a parte ou a própria Defensoria, já que esta não detém personalidade jurídica, sendo, in casu, órgão da 1 U nião. 7. A LC n.º 80/94, modificada pela LC n.º 132/09, em seu art. 4.º, trata das funções institucionais da Defensoria Pública, as quais serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público, nada dispondo acerca da admissibilidade de condenação em honorários advocatícios em seu favor quando atuar contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, o que, repita-se, foi vedado pelo E nunciado n.º 421 da Súmula do STJ. 8. Apelação conhecida, porém improvida.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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