TRF2 0014091-09.2012.4.02.5101 00140910920124025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA
PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA
PATROCINADA PELA DEFESORIA PÚBLICA DA U NIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível impugnando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pela União Federal em desfavor
do ora recorrente, colimando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa,
alusivo a ressarcimento ao erário, acolheu a exceção de pré-executividade
oposta pelo executado e, em consequência, julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, com espeque no artigo 1.º, parte final, da Lei n.º
6.830/1980, e no artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73), diante da nulidade do título exequendo. Não houve condenação da
exequente ao pagamento de honorários a dvocatícios, uma vez que o executado se
encontrava assistido pela Defensoria Pública da União (DPU). 2. A controvérsia
ora posta a desate consiste em se averiguar a possibilidade de condenação da
União em honorários advocatícios, em demanda em que a parte contrária tem a sua
defesa patrocinada pela D efensoria Pública da União (DPU). 3. Os honorários
não são devidos aos membros da Defensoria Pública, por expressa vedação legal
contida no art. 46, inciso III, da Lei Complementar n.º 80/1994. Por outro
lado, não há impedimento para que o ente a que pertence a Defensoria Pública
receba os honorários advocatícios, desde que não haja c onfusão com o ente
pagador. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp n.º 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao
rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a
p essoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 5. Descabida
a condenação da União em honorários advocatícios em favor da Defensoria
Pública da União, posto que caracterizada confusão entre credor e devedor,
consoante se depreende do Enunciado n.º 4 21 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos nas
ações patrocinadas pela Defensoria Pública, não são destinados à referida
instituição, mas ao ente para o qual presta serviços de assistência jurídica
a pessoas carentes. O fato de haver um fundo orçamentário com finalidade
específica é matéria contábil-financeira que não altera a situação jurídica
de ser o credor dessa verba a Fazenda Federal e não a parte ou a própria
Defensoria, já que esta não detém personalidade jurídica, sendo, in casu,
órgão da 1 U nião. 7. A LC n.º 80/94, modificada pela LC n.º 132/09, em seu
art. 4.º, trata das funções institucionais da Defensoria Pública, as quais
serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público, nada
dispondo acerca da admissibilidade de condenação em honorários advocatícios
em seu favor quando atuar contra a pessoa jurídica de direito público da
qual é parte integrante, o que, repita-se, foi vedado pelo E nunciado n.º
421 da Súmula do STJ. 8. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA
PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA
PATROCINADA PELA DEFESORIA PÚBLICA DA U NIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível impugnando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pela União Federal em desfavor
do ora recorrente, colimando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa,
alusivo a ressarcimento ao erário, acolheu a exceção de pré-executividade
oposta pelo executado e, em consequência, julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, com espeque no artigo 1.º, parte final, da Lei n.º
6.830/1980, e no artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73), diante da nulidade do título exequendo. Não houve condenação da
exequente ao pagamento de honorários a dvocatícios, uma vez que o executado se
encontrava assistido pela Defensoria Pública da União (DPU). 2. A controvérsia
ora posta a desate consiste em se averiguar a possibilidade de condenação da
União em honorários advocatícios, em demanda em que a parte contrária tem a sua
defesa patrocinada pela D efensoria Pública da União (DPU). 3. Os honorários
não são devidos aos membros da Defensoria Pública, por expressa vedação legal
contida no art. 46, inciso III, da Lei Complementar n.º 80/1994. Por outro
lado, não há impedimento para que o ente a que pertence a Defensoria Pública
receba os honorários advocatícios, desde que não haja c onfusão com o ente
pagador. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp n.º 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao
rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a
p essoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 5. Descabida
a condenação da União em honorários advocatícios em favor da Defensoria
Pública da União, posto que caracterizada confusão entre credor e devedor,
consoante se depreende do Enunciado n.º 4 21 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos nas
ações patrocinadas pela Defensoria Pública, não são destinados à referida
instituição, mas ao ente para o qual presta serviços de assistência jurídica
a pessoas carentes. O fato de haver um fundo orçamentário com finalidade
específica é matéria contábil-financeira que não altera a situação jurídica
de ser o credor dessa verba a Fazenda Federal e não a parte ou a própria
Defensoria, já que esta não detém personalidade jurídica, sendo, in casu,
órgão da 1 U nião. 7. A LC n.º 80/94, modificada pela LC n.º 132/09, em seu
art. 4.º, trata das funções institucionais da Defensoria Pública, as quais
serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público, nada
dispondo acerca da admissibilidade de condenação em honorários advocatícios
em seu favor quando atuar contra a pessoa jurídica de direito público da
qual é parte integrante, o que, repita-se, foi vedado pelo E nunciado n.º
421 da Súmula do STJ. 8. Apelação conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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