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Jurisprudência


TRF2 0014093-48.2015.4.02.0000 00140934820154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. LIQUIDAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que indeferiu o pedido de depósito do valor garantido por carta de fiança durante a pendência do julgamento dos embargos à execução. 2. Uma vez aceita a carta de fiança bancária, cumpre saber em que momento é dado ao Fisco promover a respectiva liquidação. O art. 9º, II, da LEF autoriza o oferecimento de carta de fiança bancária ou seguro garantia como instrumentos assecuratórios da dívida objeto de execução fiscal, e o art. 15, da LEF, equipara a todos no seu inciso I, equiparação constante, também, no art.9º, §3º, da LEF. Por outro lado, o art. 32, § 2º, da LEF, que cuida especificamente dos depósitos judicias em dinheiro, condiciona sua entrega à Exequente ao trânsito em julgado. 3. No julgamento do AgRg na MC n° 19.565/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/09/2012, entendeu-se que seria permitida a liquidação da carta de fiança antes do trânsito em julgado, ou seja, levando a garantia ao seu exaurimento, condicionando-se apenas a entrega do numerário ao credor ao trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução. 4. Não obstante, uma vez aceita, a carta de fiança converte-se em modalidade de penhora equiparável a dinheiro, compatibilizando o interesse da Fazenda Pública de obter garantia de liquidez expressiva com o interesse do contribuinte de conservar para si numerário em espécie, que poderia comprometer a sua saúde financeira caso penhorado em execução fiscal. Tanto na fiança bancária quanto no seguro garantia, a exigência de que o garantidor efetue o depósito em dinheiro antes do transito em julgado correponde à própria execução da garantia, que seria indevidamente antecipada, data venia. Nesse sentido, já decidiu a Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1033545/RJ. Relator Ministro LUIZ FUX, Dje 28/05/2009, que: "3. O levantamento de depósito judicial em dinheiro depende do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 32, § 2o, daquele dispositivo normativo. Precedentes: Resp 543442/PI, Rei. Ministra ELIANA CALMON, DJ 21/06/2004; EREsp 479.725/BA, Rel. Ministro JOSE DELGADO. DJ 26/09/2005. 4. A luz do princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, a equiparação dos institutos - deposito judicial e fiança bancária - pelo legislador e pela própria jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça impõe tratamento semelhante, o que vale dizer que a execução da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica condicionado ao trânsito em julgado da ação satisfativa." 1 5. Conclui-se que, não obstante a equiparação promovida pelo art. 9º, § 3º e art. 15, I, da LEF, a própria natureza da garantia consistente na carta de fiança e no seguro garantia somente preveem sua convolação em dinheiro no momento de sua execução, que pressupõe trânsito em julgado, ocasião na qual incide a regra do art. 32, §2º, da LEF. 6. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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