TRF2 0014093-48.2015.4.02.0000 00140934820154020000
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. LIQUIDAÇÃO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que indeferiu o pedido de depósito do valor
garantido por carta de fiança durante a pendência do julgamento dos embargos
à execução. 2. Uma vez aceita a carta de fiança bancária, cumpre saber em que
momento é dado ao Fisco promover a respectiva liquidação. O art. 9º, II, da
LEF autoriza o oferecimento de carta de fiança bancária ou seguro garantia como
instrumentos assecuratórios da dívida objeto de execução fiscal, e o art. 15,
da LEF, equipara a todos no seu inciso I, equiparação constante, também,
no art.9º, §3º, da LEF. Por outro lado, o art. 32, § 2º, da LEF, que cuida
especificamente dos depósitos judicias em dinheiro, condiciona sua entrega à
Exequente ao trânsito em julgado. 3. No julgamento do AgRg na MC n° 19.565/RJ,
Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/09/2012, entendeu-se
que seria permitida a liquidação da carta de fiança antes do trânsito em
julgado, ou seja, levando a garantia ao seu exaurimento, condicionando-se
apenas a entrega do numerário ao credor ao trânsito em julgado da decisão
dos embargos à execução. 4. Não obstante, uma vez aceita, a carta de fiança
converte-se em modalidade de penhora equiparável a dinheiro, compatibilizando
o interesse da Fazenda Pública de obter garantia de liquidez expressiva
com o interesse do contribuinte de conservar para si numerário em espécie,
que poderia comprometer a sua saúde financeira caso penhorado em execução
fiscal. Tanto na fiança bancária quanto no seguro garantia, a exigência de
que o garantidor efetue o depósito em dinheiro antes do transito em julgado
correponde à própria execução da garantia, que seria indevidamente antecipada,
data venia. Nesse sentido, já decidiu a Primeira Turma do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp n° 1033545/RJ. Relator Ministro LUIZ FUX,
Dje 28/05/2009, que: "3. O levantamento de depósito judicial em dinheiro
depende do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 32, § 2o,
daquele dispositivo normativo. Precedentes: Resp 543442/PI, Rei. Ministra
ELIANA CALMON, DJ 21/06/2004; EREsp 479.725/BA, Rel. Ministro JOSE DELGADO. DJ
26/09/2005. 4. A luz do princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio,
a equiparação dos institutos - deposito judicial e fiança bancária -
pelo legislador e pela própria jurisprudência deste e. Superior Tribunal
de Justiça impõe tratamento semelhante, o que vale dizer que a execução
da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica
condicionado ao trânsito em julgado da ação satisfativa." 1 5. Conclui-se
que, não obstante a equiparação promovida pelo art. 9º, § 3º e art. 15, I,
da LEF, a própria natureza da garantia consistente na carta de fiança e no
seguro garantia somente preveem sua convolação em dinheiro no momento de sua
execução, que pressupõe trânsito em julgado, ocasião na qual incide a regra
do art. 32, §2º, da LEF. 6. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. LIQUIDAÇÃO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que indeferiu o pedido de depósito do valor
garantido por carta de fiança durante a pendência do julgamento dos embargos
à execução. 2. Uma vez aceita a carta de fiança bancária, cumpre saber em que
momento é dado ao Fisco promover a respectiva liquidação. O art. 9º, II, da
LEF autoriza o oferecimento de carta de fiança bancária ou seguro garantia como
instrumentos assecuratórios da dívida objeto de execução fiscal, e o art. 15,
da LEF, equipara a todos no seu inciso I, equiparação constante, também,
no art.9º, §3º, da LEF. Por outro lado, o art. 32, § 2º, da LEF, que cuida
especificamente dos depósitos judicias em dinheiro, condiciona sua entrega à
Exequente ao trânsito em julgado. 3. No julgamento do AgRg na MC n° 19.565/RJ,
Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/09/2012, entendeu-se
que seria permitida a liquidação da carta de fiança antes do trânsito em
julgado, ou seja, levando a garantia ao seu exaurimento, condicionando-se
apenas a entrega do numerário ao credor ao trânsito em julgado da decisão
dos embargos à execução. 4. Não obstante, uma vez aceita, a carta de fiança
converte-se em modalidade de penhora equiparável a dinheiro, compatibilizando
o interesse da Fazenda Pública de obter garantia de liquidez expressiva
com o interesse do contribuinte de conservar para si numerário em espécie,
que poderia comprometer a sua saúde financeira caso penhorado em execução
fiscal. Tanto na fiança bancária quanto no seguro garantia, a exigência de
que o garantidor efetue o depósito em dinheiro antes do transito em julgado
correponde à própria execução da garantia, que seria indevidamente antecipada,
data venia. Nesse sentido, já decidiu a Primeira Turma do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp n° 1033545/RJ. Relator Ministro LUIZ FUX,
Dje 28/05/2009, que: "3. O levantamento de depósito judicial em dinheiro
depende do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 32, § 2o,
daquele dispositivo normativo. Precedentes: Resp 543442/PI, Rei. Ministra
ELIANA CALMON, DJ 21/06/2004; EREsp 479.725/BA, Rel. Ministro JOSE DELGADO. DJ
26/09/2005. 4. A luz do princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio,
a equiparação dos institutos - deposito judicial e fiança bancária -
pelo legislador e pela própria jurisprudência deste e. Superior Tribunal
de Justiça impõe tratamento semelhante, o que vale dizer que a execução
da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica
condicionado ao trânsito em julgado da ação satisfativa." 1 5. Conclui-se
que, não obstante a equiparação promovida pelo art. 9º, § 3º e art. 15, I,
da LEF, a própria natureza da garantia consistente na carta de fiança e no
seguro garantia somente preveem sua convolação em dinheiro no momento de sua
execução, que pressupõe trânsito em julgado, ocasião na qual incide a regra
do art. 32, §2º, da LEF. 6. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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