TRF2 0014094-90.2014.4.02.5101 00140949020144025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO
NÃO AMPARADO POR MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. O apelante se insurge a contra a
sentença que denegou a segurança no sentido de que a impetrada se abstivesse
de suspender o processo de concessão da sua aposentadoria com a utilização
do tempo especial convertido em comum, bem como de sobrestar ou indeferir
a aposentadoria com base na MEMO-CIRCULAR nº 06 2013/CGESP/SSA/SE-MS. 2. A
aposentadoria especial assegurada no art. 40, § 4º, III, da Constituição não
se confunde com contagem especial de tempo de serviço, que não é assegurado
pelo referido dispositivo e por nenhuma outra norma com relação ao servidor
estatutário, e, portanto, não pode ser amparado por mandado de injunção,
conforme entendimento do STF (MI 3489 AgR; MI 1208 ED; MI 2123 AgR; MI 2140
AgR). 3. Assim, esclareceu o STF que a Súmula Vinculante nº 33 [Aplicam-se
ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso
III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica] "não
tratou da matéria relativa à conversão do tempo de serviço especial em comum"
(2ª T, ARE 793144 ED). 4. Em consonância com o entendimento do STF, a impetrada
emitiu o Memorando-Circular nº 06/2013 determinando, entre outras medidas,
a suspensão do exame dos pedidos de conversão de tempo de atividade exercida
em condições especiais, referente ao período estatutário, e o indeferimento
de concessão de aposentadoria com a utilização desse tempo convertido, "haja
vista a impossibilidade de contagem ficta para fins de aposentadoria com
fundamento nas regras instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998;
41/2003 e 47/2005, por contrariar as disposições contidas no art. 40, § 10º,
da Constituição". 5. Não houve mudança de interpretação de critério jurídico em
caráter retroativo, como sustentado em apelação, e nem violação a ato jurídico
1 perfeito, mas somente a correção de uma ilegalidade. A Orientação Normativa
nº 10, de 05/11/2010, que permitiu a conversão do tempo de serviço especial
em comum prestado na vigência da Lei nº 8.112/1990 não tem amparo legal e
nem judicial, eis que interpretou equivocadamente as decisões proferidas em
mandado de injunção, de forma que os atos com base nela praticados são nulos e,
como tais, passíveis de revisão pela Administração a qualquer tempo, nos termos
do enunciado nº 473 da Súmula de Jurisprudência do STF. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO
NÃO AMPARADO POR MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. O apelante se insurge a contra a
sentença que denegou a segurança no sentido de que a impetrada se abstivesse
de suspender o processo de concessão da sua aposentadoria com a utilização
do tempo especial convertido em comum, bem como de sobrestar ou indeferir
a aposentadoria com base na MEMO-CIRCULAR nº 06 2013/CGESP/SSA/SE-MS. 2. A
aposentadoria especial assegurada no art. 40, § 4º, III, da Constituição não
se confunde com contagem especial de tempo de serviço, que não é assegurado
pelo referido dispositivo e por nenhuma outra norma com relação ao servidor
estatutário, e, portanto, não pode ser amparado por mandado de injunção,
conforme entendimento do STF (MI 3489 AgR; MI 1208 ED; MI 2123 AgR; MI 2140
AgR). 3. Assim, esclareceu o STF que a Súmula Vinculante nº 33 [Aplicam-se
ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso
III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica] "não
tratou da matéria relativa à conversão do tempo de serviço especial em comum"
(2ª T, ARE 793144 ED). 4. Em consonância com o entendimento do STF, a impetrada
emitiu o Memorando-Circular nº 06/2013 determinando, entre outras medidas,
a suspensão do exame dos pedidos de conversão de tempo de atividade exercida
em condições especiais, referente ao período estatutário, e o indeferimento
de concessão de aposentadoria com a utilização desse tempo convertido, "haja
vista a impossibilidade de contagem ficta para fins de aposentadoria com
fundamento nas regras instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998;
41/2003 e 47/2005, por contrariar as disposições contidas no art. 40, § 10º,
da Constituição". 5. Não houve mudança de interpretação de critério jurídico em
caráter retroativo, como sustentado em apelação, e nem violação a ato jurídico
1 perfeito, mas somente a correção de uma ilegalidade. A Orientação Normativa
nº 10, de 05/11/2010, que permitiu a conversão do tempo de serviço especial
em comum prestado na vigência da Lei nº 8.112/1990 não tem amparo legal e
nem judicial, eis que interpretou equivocadamente as decisões proferidas em
mandado de injunção, de forma que os atos com base nela praticados são nulos e,
como tais, passíveis de revisão pela Administração a qualquer tempo, nos termos
do enunciado nº 473 da Súmula de Jurisprudência do STF. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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