TRF2 0014095-75.2014.4.02.5101 00140957520144025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA NO
REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL, ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.112/90,
CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE
APOSENTADORIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721,
entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo
deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência
Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99, de modo
a lidar de forma distinta com o período anterior à implementação do regime
jurídico único, em que os servidores eram celetistas, e o período posterior
à edição da Lei n° 8.112/90. 2. A Suprema Corte considerou que o servidor
público tem direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço
prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime
jurídico único, porquanto o cômputo do tempo de serviço e os efeitos jurídicos
decorrentes regem-se pela lei vigente no momento de sua prestação. De outro
giro, no período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da
não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, as regras dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, não havendo a normatização do direito à conversão de tempo de
serviço especial em comum. 3. Estabelecido o vínculo estatutário, viável
somente a conversão do tempo de serviço especial em comum laborado, sob
condições insalubres e regime celetista, no período compreendido entre a
admissão e a edição da Lei n.º 8.112 /90. 4. A mudança de regime jurídico
não deve importar em perda de direitos quando haja a manutenção do vínculo e
da atividade exercida, sob pena de ofensa ao princípio contido no art. 5°,
inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 5. Assentado o direito do
autor à averbação do tempo de serviço especial, o processo administrativo que
versa sobre o requerimento de aposentadoria do impetrante deverá ter regular
prosseguimento com a utilização do tempo de serviço especial convertido em
comum, cabendo à autoridade administrativa analisar se o impetrante preenche
os requisitos legais para a aposentadoria. 6. Recurso de apelação e remessa
necessária desprovidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA NO
REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL, ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.112/90,
CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE
APOSENTADORIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721,
entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo
deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência
Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99, de modo
a lidar de forma distinta com o período anterior à implementação do regime
jurídico único, em que os servidores eram celetistas, e o período posterior
à edição da Lei n° 8.112/90. 2. A Suprema Corte considerou que o servidor
público tem direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço
prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime
jurídico único, porquanto o cômputo do tempo de serviço e os efeitos jurídicos
decorrentes regem-se pela lei vigente no momento de sua prestação. De outro
giro, no período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da
não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, as regras dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, não havendo a normatização do direito à conversão de tempo de
serviço especial em comum. 3. Estabelecido o vínculo estatutário, viável
somente a conversão do tempo de serviço especial em comum laborado, sob
condições insalubres e regime celetista, no período compreendido entre a
admissão e a edição da Lei n.º 8.112 /90. 4. A mudança de regime jurídico
não deve importar em perda de direitos quando haja a manutenção do vínculo e
da atividade exercida, sob pena de ofensa ao princípio contido no art. 5°,
inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 5. Assentado o direito do
autor à averbação do tempo de serviço especial, o processo administrativo que
versa sobre o requerimento de aposentadoria do impetrante deverá ter regular
prosseguimento com a utilização do tempo de serviço especial convertido em
comum, cabendo à autoridade administrativa analisar se o impetrante preenche
os requisitos legais para a aposentadoria. 6. Recurso de apelação e remessa
necessária desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão