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Jurisprudência


TRF2 0014095-75.2014.4.02.5101 00140957520144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL, ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.112/90, CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do referido dispositivo deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99, de modo a lidar de forma distinta com o período anterior à implementação do regime jurídico único, em que os servidores eram celetistas, e o período posterior à edição da Lei n° 8.112/90. 2. A Suprema Corte considerou que o servidor público tem direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime jurídico único, porquanto o cômputo do tempo de serviço e os efeitos jurídicos decorrentes regem-se pela lei vigente no momento de sua prestação. De outro giro, no período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, as regras dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não havendo a normatização do direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. 3. Estabelecido o vínculo estatutário, viável somente a conversão do tempo de serviço especial em comum laborado, sob condições insalubres e regime celetista, no período compreendido entre a admissão e a edição da Lei n.º 8.112 /90. 4. A mudança de regime jurídico não deve importar em perda de direitos quando haja a manutenção do vínculo e da atividade exercida, sob pena de ofensa ao princípio contido no art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 5. Assentado o direito do autor à averbação do tempo de serviço especial, o processo administrativo que versa sobre o requerimento de aposentadoria do impetrante deverá ter regular prosseguimento com a utilização do tempo de serviço especial convertido em comum, cabendo à autoridade administrativa analisar se o impetrante preenche os requisitos legais para a aposentadoria. 6. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. 1

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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