TRF2 0014103-52.2014.4.02.5101 00141035220144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL DE ALIMENTOS
DECORRENTE DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
REGISTRADO INCORRETAMENTE. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. INVIABILIDADE. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DEVIDAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO AUTOMÁTICO AO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e por CLÁUDIO SARMENTO TOSI nos autos da ação ordinária
por esta proposta em face daquele, objetivando a declaração de nulidade de
débito no valor de R$ 60.937,66 (sessenta mil, novecentos e trinta e sete
reais, e sessenta e seis centavos) e a condenação do réu ao pagamento de
diferenças supostamente devidas à autora, correspondente a 2/3 do benefício
originário, no período de 07/08/2000 a 17/09/2014, bem como a condenação à
compensação por danos morais. 2. Narra a autora que em 1979, foi homologado,
por sentença, acordo de separação consensual entre ela e seu então esposo,
Paulo Sérgio dos Santos Coelho, que destinaria 1/3 do valor do seu benefício
de auxílio-doença a título de pensão alimentícia. Esclarece que em 1983 o
benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, mas que houve erro
administrativo que resultou no cadastramento da pensão alimentícia como
aposentadoria por invalidez (NB 077.631.123-9). Com o óbito do segurado,
houve a cessação da aposentadoria por invalidez por ele então percebida (NB
000.973.854-1), em 07/08/2000 e, segundo afirma, tal benefício continuou a
ser pago até 2014, sem que ela percebesse o equívoco. Ocorre que no mesmo
ano, em 04/08/2014, formulou novo requerimento de pensão por morte (NB
168.212.921-4), o qual veio a ser indeferido ao argumento de que a autora
já estaria recebendo benefício de pensão por morte sob o nº 169.264.307-7,
desde 07/08/2000. Também em 2014, o benefício NB 077.631.123-9 veio a
ser cancelado em processo administrativo de apuração de irregularidades,
resultando em débito de R$ 60.937,66, cobrado pela autarquia previdenciária
na esfera administrativa. Dessa forma, sustentando que esteve de boa-fé, não
pode ser compelida ao pagamento dos valores supostamente devidos, e, ademais,
faz jus ao recebimento da pensão por morte no valor integral que deixou de ser
paga durante todos esses anos. 3. Inicialmente, observa-se da cronologia dos
fatos que houve erro administrativo por parte da autarquia previdenciária,
no momento em que o auxílio-doença percebido pelo falecido se convolou em
aposentadoria por invalidez. Tendo em vista que os pagamentos em favor da
autora eram realizados a título de pensão alimentícia, resultante de acordo
homologado 1 judicialmente de separação consensual, deveria ela receber verba
do INSS correspondente a 1/3 da aposentadoria por invalidez do seu ex-cônjuge,
mas, por equívoco no registro do banco de dados da Previdência Social,
passou a receber valores como se fosse um benefício autônomo de aposentadoria
por invalidez. 4. Tendo em vista que houve, à toda evidência, um erro por
parte da Administração Pública, deve ser aqui prestigiado o entendimento,
já consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de
que o administrado que recebeu valores de boa-fé não pode ser compelido a
ressarcir o erário. Trata-se, aqui, de valorização do princípio da confiança,
pois a atuação do Poder Público criou na beneficiária a legítima expectativa
acerca do direito à percepção de tais valores a título de pensão civil, não
surgindo o dever de repetição dos valores recebidos indevidamente. 5. Malgrado
o entendimento cristalizado no REsp 1244182/PB, julgado em 2012 pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 531)
faça expressa referência à aplicação equivocada da lei pela Administração
Pública, mais recentemente vem se entendendo que é descabida a devolução
ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento
reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração,
uma vez que também aqui há boa-fé do servidor público. O acórdão paradigma
foi conduzido pelo Min. Herman Benjamin no MS nº 19.260/DF, o qual resultou em
julgamento unânime da Corte Especial, merecendo destaque os seguintes pontos:
"Primeira Seção consolidou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas
por antecipação de tutela posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC),
quanto para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público (REsp
1.244.182/PB), deve ser considerada a boa-fé objetiva de quem recebeu as
parcelas. Esse aprofundamento sobre o tema, em que a situação é analisada
à luz da boa-fé objetiva, foi consagrado primeiramente no já citado REsp
1.244.182/PB, julgado pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC). Naquele caso, o objeto da discussão foi a devolução de
valores recebidos administrativamente de forma indevida pelo servidor público,
seguindo a mesma linha da apreciação da boa-fé objetiva e especificamente em
relação à definitividade da parcela recebida. (...) Voltando aos pressupostos
fáticos informados pela autoridade impetrada, há suporte suficiente para a
incidência da tese que afasta a reposição ao Erário de verbas recebidas a
maior, pois o pagamento reputado indevido foi por alegado erro de cálculo da
Administração. Tal situação, como acima fundamentado, evidencia a boa-fé
objetiva do servidor no recebimento da verba alimentar culminante na
irrepetibilidade dos valores auferidos." A orientação ainda recentemente
vem sendo reiterada, como se vê no AREsp 106145/ES, em decisão de lavra
do Min. Mauro Campbell Marques, de 02/03/2017, que alude expressamente ao
precedente acima citado. O mesmo raciocínio vem sendo esposado em acórdãos
desta ínclita Corte de Justiça Federal. Confira-se o julgado abaixo
transcrito, o qual, a despeito de tratar de benefício previdenciário,
se aplica por analogia, já que a tese jurídica é idêntica: TRF-2 -
0094652-15.2015.4.02.5101 (2015.51.01.094652-5) - 1ª Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO - Data de decisão: 22/03/2018 - Data de
disponibilização: 27/03/2018. 6. Por outro lado, desse raciocínio não deflui
conclusão favorável à autora em relação aos seus demais pedidos, no sentido
de que ela teria direito à percepção de quaisquer diferenças entre o valor
real e o valor efetivamente pago. No regime jurídico previdenciário, exige-se
o expresso e formal pedido na seara administrativa para que a Administração
Pública apure o preenchimento 2 dos requisitos legais e, só então, passe a
efetuar o pagamento. Por determinação legal, a data de início do benefício
(DIB) só coincidirá com a data do óbito do instituidor da pensão por morte
se o pedido fosse formulado em até 30 (trinta) dias após o falecimento
do de cujus. Nesse sentido dispunha o artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, com
redação dada pela Lei nº 9.528/1997. 7. Dessa forma, ainda que se reconheça
ter havido equívoco material da Administração Previdenciária no registro e
no pagamento do benefício, que induziu a beneficiária a erro a respeito de
sua situação jurídica, isso não muda o fato de que, para que possa haver
o efeito retroativo do benefício previdenciário, o pedido administrativo
deve ser formulado dentro de determinado período. Trata-se de requisito
objetivo, que independe de considerações acerca do estado anímico da parte
interessada. No mais, deve-se ressaltar que, ainda que o equívoco tenha
sido, inicialmente, do INSS, não se pode exonerar a autora de culpa pela
situação de irregularidade, uma vez que percebeu o benefício por longo
período de tempo, sendo esperado que uma pessoa de diligência normal
pudesse ter, mediante simples averiguação na esfera administrativa, ter
constatado a irregularidade das circunstâncias. Percuciente e elucidativa a
fundamentação do magistrado sentenciante acerca dessa questão. 8. E, de fato,
ainda que não tivesse ocorrido erro acerca da situação jurídica da autora,
ela seria titular de mera expectativa de direito antes da formulação do
pedido administrativo e da concessão do benefício, de modo que não faz jus,
neste procedimento, ao recebimento de quaisquer diferenças, uma vez que não
há direito subjetivo a percepção de valores anteriores àqueles devidos após
o requerimento formal. 9. Por sua vez, não se vislumbra a ocorrência de dano
moral, assim consideradas as lesões graves aos direitos da personalidade,
que afetam condições e situações existenciais da pessoa humana. A autora
durante todos esses anos percebeu valores indevidamente, de forma que não
se pode cogitar de qualquer direito oriundo dessa situação, ao passo que
a cessação do benefício se deu ao cabo de processo administrativo regular,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há, assim, dano moral
indenizável que autorize a condenação do ente público. 10. Negado provimento
às apelações interpostas. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram,
as respectivas condenações em honorários advocatícios devem ser majoradas
no percentual de 1% (um por cento), cada uma, na forma do artigo 85, § 11,
do CPC/2015, observada, contudo, a gratuidade de justiça em favor da autora
(artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL DE ALIMENTOS
DECORRENTE DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
REGISTRADO INCORRETAMENTE. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. INVIABILIDADE. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DEVIDAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO AUTOMÁTICO AO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSOS
DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e por CLÁUDIO SARMENTO TOSI nos autos da ação ordinária
por esta proposta em face daquele, objetivando a declaração de nulidade de
débito no valor de R$ 60.937,66 (sessenta mil, novecentos e trinta e sete
reais, e sessenta e seis centavos) e a condenação do réu ao pagamento de
diferenças supostamente devidas à autora, correspondente a 2/3 do benefício
originário, no período de 07/08/2000 a 17/09/2014, bem como a condenação à
compensação por danos morais. 2. Narra a autora que em 1979, foi homologado,
por sentença, acordo de separação consensual entre ela e seu então esposo,
Paulo Sérgio dos Santos Coelho, que destinaria 1/3 do valor do seu benefício
de auxílio-doença a título de pensão alimentícia. Esclarece que em 1983 o
benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, mas que houve erro
administrativo que resultou no cadastramento da pensão alimentícia como
aposentadoria por invalidez (NB 077.631.123-9). Com o óbito do segurado,
houve a cessação da aposentadoria por invalidez por ele então percebida (NB
000.973.854-1), em 07/08/2000 e, segundo afirma, tal benefício continuou a
ser pago até 2014, sem que ela percebesse o equívoco. Ocorre que no mesmo
ano, em 04/08/2014, formulou novo requerimento de pensão por morte (NB
168.212.921-4), o qual veio a ser indeferido ao argumento de que a autora
já estaria recebendo benefício de pensão por morte sob o nº 169.264.307-7,
desde 07/08/2000. Também em 2014, o benefício NB 077.631.123-9 veio a
ser cancelado em processo administrativo de apuração de irregularidades,
resultando em débito de R$ 60.937,66, cobrado pela autarquia previdenciária
na esfera administrativa. Dessa forma, sustentando que esteve de boa-fé, não
pode ser compelida ao pagamento dos valores supostamente devidos, e, ademais,
faz jus ao recebimento da pensão por morte no valor integral que deixou de ser
paga durante todos esses anos. 3. Inicialmente, observa-se da cronologia dos
fatos que houve erro administrativo por parte da autarquia previdenciária,
no momento em que o auxílio-doença percebido pelo falecido se convolou em
aposentadoria por invalidez. Tendo em vista que os pagamentos em favor da
autora eram realizados a título de pensão alimentícia, resultante de acordo
homologado 1 judicialmente de separação consensual, deveria ela receber verba
do INSS correspondente a 1/3 da aposentadoria por invalidez do seu ex-cônjuge,
mas, por equívoco no registro do banco de dados da Previdência Social,
passou a receber valores como se fosse um benefício autônomo de aposentadoria
por invalidez. 4. Tendo em vista que houve, à toda evidência, um erro por
parte da Administração Pública, deve ser aqui prestigiado o entendimento,
já consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de
que o administrado que recebeu valores de boa-fé não pode ser compelido a
ressarcir o erário. Trata-se, aqui, de valorização do princípio da confiança,
pois a atuação do Poder Público criou na beneficiária a legítima expectativa
acerca do direito à percepção de tais valores a título de pensão civil, não
surgindo o dever de repetição dos valores recebidos indevidamente. 5. Malgrado
o entendimento cristalizado no REsp 1244182/PB, julgado em 2012 pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 531)
faça expressa referência à aplicação equivocada da lei pela Administração
Pública, mais recentemente vem se entendendo que é descabida a devolução
ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento
reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração,
uma vez que também aqui há boa-fé do servidor público. O acórdão paradigma
foi conduzido pelo Min. Herman Benjamin no MS nº 19.260/DF, o qual resultou em
julgamento unânime da Corte Especial, merecendo destaque os seguintes pontos:
"Primeira Seção consolidou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas
por antecipação de tutela posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC),
quanto para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público (REsp
1.244.182/PB), deve ser considerada a boa-fé objetiva de quem recebeu as
parcelas. Esse aprofundamento sobre o tema, em que a situação é analisada
à luz da boa-fé objetiva, foi consagrado primeiramente no já citado REsp
1.244.182/PB, julgado pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC). Naquele caso, o objeto da discussão foi a devolução de
valores recebidos administrativamente de forma indevida pelo servidor público,
seguindo a mesma linha da apreciação da boa-fé objetiva e especificamente em
relação à definitividade da parcela recebida. (...) Voltando aos pressupostos
fáticos informados pela autoridade impetrada, há suporte suficiente para a
incidência da tese que afasta a reposição ao Erário de verbas recebidas a
maior, pois o pagamento reputado indevido foi por alegado erro de cálculo da
Administração. Tal situação, como acima fundamentado, evidencia a boa-fé
objetiva do servidor no recebimento da verba alimentar culminante na
irrepetibilidade dos valores auferidos." A orientação ainda recentemente
vem sendo reiterada, como se vê no AREsp 106145/ES, em decisão de lavra
do Min. Mauro Campbell Marques, de 02/03/2017, que alude expressamente ao
precedente acima citado. O mesmo raciocínio vem sendo esposado em acórdãos
desta ínclita Corte de Justiça Federal. Confira-se o julgado abaixo
transcrito, o qual, a despeito de tratar de benefício previdenciário,
se aplica por analogia, já que a tese jurídica é idêntica: TRF-2 -
0094652-15.2015.4.02.5101 (2015.51.01.094652-5) - 1ª Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO - Data de decisão: 22/03/2018 - Data de
disponibilização: 27/03/2018. 6. Por outro lado, desse raciocínio não deflui
conclusão favorável à autora em relação aos seus demais pedidos, no sentido
de que ela teria direito à percepção de quaisquer diferenças entre o valor
real e o valor efetivamente pago. No regime jurídico previdenciário, exige-se
o expresso e formal pedido na seara administrativa para que a Administração
Pública apure o preenchimento 2 dos requisitos legais e, só então, passe a
efetuar o pagamento. Por determinação legal, a data de início do benefício
(DIB) só coincidirá com a data do óbito do instituidor da pensão por morte
se o pedido fosse formulado em até 30 (trinta) dias após o falecimento
do de cujus. Nesse sentido dispunha o artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, com
redação dada pela Lei nº 9.528/1997. 7. Dessa forma, ainda que se reconheça
ter havido equívoco material da Administração Previdenciária no registro e
no pagamento do benefício, que induziu a beneficiária a erro a respeito de
sua situação jurídica, isso não muda o fato de que, para que possa haver
o efeito retroativo do benefício previdenciário, o pedido administrativo
deve ser formulado dentro de determinado período. Trata-se de requisito
objetivo, que independe de considerações acerca do estado anímico da parte
interessada. No mais, deve-se ressaltar que, ainda que o equívoco tenha
sido, inicialmente, do INSS, não se pode exonerar a autora de culpa pela
situação de irregularidade, uma vez que percebeu o benefício por longo
período de tempo, sendo esperado que uma pessoa de diligência normal
pudesse ter, mediante simples averiguação na esfera administrativa, ter
constatado a irregularidade das circunstâncias. Percuciente e elucidativa a
fundamentação do magistrado sentenciante acerca dessa questão. 8. E, de fato,
ainda que não tivesse ocorrido erro acerca da situação jurídica da autora,
ela seria titular de mera expectativa de direito antes da formulação do
pedido administrativo e da concessão do benefício, de modo que não faz jus,
neste procedimento, ao recebimento de quaisquer diferenças, uma vez que não
há direito subjetivo a percepção de valores anteriores àqueles devidos após
o requerimento formal. 9. Por sua vez, não se vislumbra a ocorrência de dano
moral, assim consideradas as lesões graves aos direitos da personalidade,
que afetam condições e situações existenciais da pessoa humana. A autora
durante todos esses anos percebeu valores indevidamente, de forma que não
se pode cogitar de qualquer direito oriundo dessa situação, ao passo que
a cessação do benefício se deu ao cabo de processo administrativo regular,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há, assim, dano moral
indenizável que autorize a condenação do ente público. 10. Negado provimento
às apelações interpostas. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram,
as respectivas condenações em honorários advocatícios devem ser majoradas
no percentual de 1% (um por cento), cada uma, na forma do artigo 85, § 11,
do CPC/2015, observada, contudo, a gratuidade de justiça em favor da autora
(artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Data do Julgamento
:
15/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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