TRF2 0014111-69.2015.4.02.0000 00141116920154020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DE
DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO MÉDICO EXPEDIDO
PARA FINS DE ISENÇÃO DE I MPOSTO DE RENDA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Em
que pese a genitora da agravante constar como dependente em seu assentamento
funcional, verifica-se que o laudo médico pericial avaliou a mãe da autora
para fins de isenção do imposto de renda, e não com o objetivo de avaliar
a real necessidade de remoção da agravante para ajudar no tratamento de
sua genitora. De fato, o laudo médico atesta que a genitora da agravante é
portadora da doença de parkinson. No entanto, o parecer da junta médica oficial
deve ser expresso no sentido de reconhecer a importância da proximidade entre
ela e sua mãe, de forma a demonstrar a imprescindibilidade de sua remoção,
o que inexistiu na hipótese, uma vez que o referido laudo não se manifestou
expressamente no s entido do deferimento de seu pedido de remoção. 2. Dessa
forma, em exame perfunctório próprio deste momento processual, não preenchendo
as condições definidas no inciso III do parágrafo único do artigo 36 da
Lei 8.112/90, a remoção a pedido da Autora torna-se ato discricionário
da Administração, não p odendo o Judiciário interferir nos critérios
de oportunidade e conveniência adotados. 3. A proteção constitucional à
instituição familiar deve ser compatibilizada com o princípio da supremacia do
interesse público, de forma a não vulgarizar o instituto da remoção a pedido,
eliminando a discricionariedade da Administração Pública na lotação de seus
s ervidores. Precedentes. 4. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 5 . Agravo interno conhecido
e desprovido. 1
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DE
DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO MÉDICO EXPEDIDO
PARA FINS DE ISENÇÃO DE I MPOSTO DE RENDA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Em
que pese a genitora da agravante constar como dependente em seu assentamento
funcional, verifica-se que o laudo médico pericial avaliou a mãe da autora
para fins de isenção do imposto de renda, e não com o objetivo de avaliar
a real necessidade de remoção da agravante para ajudar no tratamento de
sua genitora. De fato, o laudo médico atesta que a genitora da agravante é
portadora da doença de parkinson. No entanto, o parecer da junta médica oficial
deve ser expresso no sentido de reconhecer a importância da proximidade entre
ela e sua mãe, de forma a demonstrar a imprescindibilidade de sua remoção,
o que inexistiu na hipótese, uma vez que o referido laudo não se manifestou
expressamente no s entido do deferimento de seu pedido de remoção. 2. Dessa
forma, em exame perfunctório próprio deste momento processual, não preenchendo
as condições definidas no inciso III do parágrafo único do artigo 36 da
Lei 8.112/90, a remoção a pedido da Autora torna-se ato discricionário
da Administração, não p odendo o Judiciário interferir nos critérios
de oportunidade e conveniência adotados. 3. A proteção constitucional à
instituição familiar deve ser compatibilizada com o princípio da supremacia do
interesse público, de forma a não vulgarizar o instituto da remoção a pedido,
eliminando a discricionariedade da Administração Pública na lotação de seus
s ervidores. Precedentes. 4. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 5 . Agravo interno conhecido
e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO