TRF2 0014114-24.2015.4.02.0000 00141142420154020000
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.269/16. ADI 5.501/DF. RECURSO
PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito
suspensivo, interposto pela União Federal visando à reforma do decisum que
deferiu "a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os Réus,
no prazo de cinco dias, disponibilizem a substância 'FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA', à parte Autora, em quantidade suficiente para garantir o seu
tratamento, conforme doses indicadas pelo Instituto de Química da USP,
responsável pela pesquisa, devendo a substância ser entregue no domicílio
da requerente, até o deslinde da presente causa", suspendendo a eficácia da
Portaria IQSC 1389/2014". 2. A Lei nº 12.401/2011 condicionou o fornecimento
de fármacos pelo Sistema Único de Saúde à incorporação do remédio em protocolo
clínico ou à presença nas listas de dispensação regulares mantidas pelas três
esferas federativas, nos termos dos artigos 19-M, I e 19-P, ambos da Lei nº
8.080/90. Ademais, o fornecimento de fármaco sem registro na ANVISA encontra
óbice no disposto no art. 19-T, II, da Lei 8.080/90. A obrigatoriedade de
registro não é meramente burocrática; tem o objetivo de resguardar e proteger
a saúde dos consumidores brasileiros, garantindo a eficácia do medicamento e
alertando quanto a possíveis efeitos colaterais, após a realização de uma série
de estudos clínicos. 3. De acordo com a Nota Técnica nº 56/2015/SUMED/ANVISA,
"o uso dessa substância [fosfoetanolamina sintética] não tem eficácia e
segurança sanitária, o uso desse produto pode ser prejudicial ao paciente
e não deve substituir os medicamentos e procedimentos já estudados e com
eficácia comprovada cientificamente". 4. Ademais, consoante informado pelo
Instituto de Química de São Carlos (IQSC), da Universidade de São Paulo (USP),
em esclarecimento divulgado em sua página oficial, nem sequer há tratamento
experimental por ele realizado, já que a substância fosfoetanolamina foi
estudada de forma independente por professor já aposentado, ligado ao Grupo de
Química Analítica e Tecnologia de Polímeros, sendo que algumas pessoas tiveram
acesso à 1 referida substância produzida pelo docente e por ele doada, em ato
oriundo de decisão pessoal, sendo utilizada para fins medicamentosos. 5. Em
14 de abril de 2016, foi publicada a Lei 13.269/2016, que autorizou o uso
da substância fosfoetanolamina sintética por paciente diagnosticados com
neoplasia maligna, independentemente de registro na ANVISA. Ocorre que, em
sessão realizada no dia 19 de maio de 2016, o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, concedeu medida cautelar nos autos da ADI 5.501/DF para suspender a
eficácia da Lei 13.269/2016. 6. Conforme destacado pelo eminente Ministro Marco
Aurélio em seu voto, "a esperança depositada pela sociedade nos medicamentos,
especialmente naqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não
pode se distanciar da ciência. (...) O direito à saúde não será plenamente
concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade
das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico,
apto a afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser
humano". Prosseguiu o ilustre Relator concluindo que "o fornecimento de
medicamentos, embora essencial à concretização do Estado Social de Direito,
não pode ser conduzido com o atropelo dos requisitos mínimos de segurança
para o consumo da população, sob pena de esvaziar-se, por via transversa, o
próprio conteúdo fundamental do direito à saúde". 7. Diante da decisão cautelar
proferida pela Suprema Corte nos autos de ação direta de inconstitucionalidade
nº 5.501/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, cumpre indeferir a
antecipação de tutela requerida, eis que não restou evidenciada a probabilidade
do direito autoral. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.269/16. ADI 5.501/DF. RECURSO
PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito
suspensivo, interposto pela União Federal visando à reforma do decisum que
deferiu "a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os Réus,
no prazo de cinco dias, disponibilizem a substância 'FOSFOETANOLAMINA
SINTÉTICA', à parte Autora, em quantidade suficiente para garantir o seu
tratamento, conforme doses indicadas pelo Instituto de Química da USP,
responsável pela pesquisa, devendo a substância ser entregue no domicílio
da requerente, até o deslinde da presente causa", suspendendo a eficácia da
Portaria IQSC 1389/2014". 2. A Lei nº 12.401/2011 condicionou o fornecimento
de fármacos pelo Sistema Único de Saúde à incorporação do remédio em protocolo
clínico ou à presença nas listas de dispensação regulares mantidas pelas três
esferas federativas, nos termos dos artigos 19-M, I e 19-P, ambos da Lei nº
8.080/90. Ademais, o fornecimento de fármaco sem registro na ANVISA encontra
óbice no disposto no art. 19-T, II, da Lei 8.080/90. A obrigatoriedade de
registro não é meramente burocrática; tem o objetivo de resguardar e proteger
a saúde dos consumidores brasileiros, garantindo a eficácia do medicamento e
alertando quanto a possíveis efeitos colaterais, após a realização de uma série
de estudos clínicos. 3. De acordo com a Nota Técnica nº 56/2015/SUMED/ANVISA,
"o uso dessa substância [fosfoetanolamina sintética] não tem eficácia e
segurança sanitária, o uso desse produto pode ser prejudicial ao paciente
e não deve substituir os medicamentos e procedimentos já estudados e com
eficácia comprovada cientificamente". 4. Ademais, consoante informado pelo
Instituto de Química de São Carlos (IQSC), da Universidade de São Paulo (USP),
em esclarecimento divulgado em sua página oficial, nem sequer há tratamento
experimental por ele realizado, já que a substância fosfoetanolamina foi
estudada de forma independente por professor já aposentado, ligado ao Grupo de
Química Analítica e Tecnologia de Polímeros, sendo que algumas pessoas tiveram
acesso à 1 referida substância produzida pelo docente e por ele doada, em ato
oriundo de decisão pessoal, sendo utilizada para fins medicamentosos. 5. Em
14 de abril de 2016, foi publicada a Lei 13.269/2016, que autorizou o uso
da substância fosfoetanolamina sintética por paciente diagnosticados com
neoplasia maligna, independentemente de registro na ANVISA. Ocorre que, em
sessão realizada no dia 19 de maio de 2016, o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, concedeu medida cautelar nos autos da ADI 5.501/DF para suspender a
eficácia da Lei 13.269/2016. 6. Conforme destacado pelo eminente Ministro Marco
Aurélio em seu voto, "a esperança depositada pela sociedade nos medicamentos,
especialmente naqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não
pode se distanciar da ciência. (...) O direito à saúde não será plenamente
concretizado sem que o Estado cumpra a obrigação de assegurar a qualidade
das drogas distribuídas aos indivíduos mediante rigoroso crivo científico,
apto a afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser
humano". Prosseguiu o ilustre Relator concluindo que "o fornecimento de
medicamentos, embora essencial à concretização do Estado Social de Direito,
não pode ser conduzido com o atropelo dos requisitos mínimos de segurança
para o consumo da população, sob pena de esvaziar-se, por via transversa, o
próprio conteúdo fundamental do direito à saúde". 7. Diante da decisão cautelar
proferida pela Suprema Corte nos autos de ação direta de inconstitucionalidade
nº 5.501/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, cumpre indeferir a
antecipação de tutela requerida, eis que não restou evidenciada a probabilidade
do direito autoral. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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