TRF2 0014115-38.2017.4.02.0000 00141153820174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 29 E, POR
ARRASTAMENTO, DOS ARTIGOS 30 A 36, TODOS DA LEI Nº 13.327/2016. DETERMINAÇÃO DE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM A DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO
REFERENTE AO ENCARGO DE 20% AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO DA DECLARAÇÃO
INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTE LÓGICO E NECESSÁRIO À RESOLUÇÃO DA
LIDE. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da
2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos nº 0132716-09.2016.4.02.5118, que declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36,
todos da Lei nº 13.327/2016. 2. A decisão do Juízo recorrido foi a de declarar,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.327/2016 na parte em
que confere aos advogados públicos a propriedade dos recursos provenientes do
encargo previsto no DL nº 1.025/69, com a continuidade do feito executivo,
determinando-se, contudo, que, ao final, o produto da arrecadação referente
ao encargo de 20% seja destinado ao erário. 3. A Constituição da República
Federativa do Brasil (CRFB/88) contempla dois mecanismos processuais
distintos de controle jurisdicional de constitucionalidade de leis e atos
administrativos de efeito normativos: o controle difuso e o concentrado. O
controle difuso tem por característica fundamental o controle concreto ou
incidental da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas, em
que é examinada a questão da constitucionalidade como antecedente lógico e
necessário à declaração da existência ou não do direito vindicado, destarte,
a decisão produz efeitos inter partes, logo, sua eficácia não extrapola
os limites subjetivos da lide, não vinculando terceiros, restringindo-se
à declaração de ineficácia ou de eficácia da lei ou ato normativo aos
litigantes. In casu, tratando-se de execução fiscal, é certo que figuram
como litigantes a União Federal (exequente) e o devedor (executado). 4. A
questão da inconstitucionalidade ou não da destinação do encargo legal
do art. 1º do DL n. 1.025/69 aos advogados públicos é indiferente para
o processamento e julgamento da execução fiscal, sobretudo, considerando
a jurisprudência deste Tribunal, que vem reconhecendo a legitimidade da
inclusão da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) na CDA, por se
tratar de verba acessória, passível de cobrada em execução fiscal junto
com o principal, em nada interferindo na análise da existência ou não do
direito vindicado na demanda executiva. 5. A execução fiscal se exaure
com o pagamento da dívida, de modo que a destinação que será dada ao 1
valor recebido extrapola os limites da execução fiscal, razão pela qual
não pode ser aqui debatida tal questão. Acrescente-se, ainda, que a Lei
nº 13.327/2016 não confere direito pessoal ao advogado público à percepção
direta dos honorários; em verdade, estes são destinados a um Fundo, criado
pela União Federal, que os repassa após recebê-los em seu próprio nome. 6. A
decisão agravada, além de ter decidido tema que extrapola os limites da lide,
não traz qualquer benefício ao interesse público e à recuperação do crédito
exequendo. Em verdade, ao dispor sobre a destinação a ser dada ao encargo
legal, o decisum apenas embaraça o andamento normal da execução fiscal,
afetando a celeridade processual e a duração razoável do processo. 7. A
declaração incidental de inconstitucionalidade somente pode ser efetuada
pelo juízo de primeira instância quando a questão for antecedente lógico e
necessário à resolução da lide, o que não é o caso dos autos, pois, como visto,
diz respeito à destinação dada pela Lei n° 13.327/2016 ao encargo previsto
no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025/69. 8. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 29 E, POR
ARRASTAMENTO, DOS ARTIGOS 30 A 36, TODOS DA LEI Nº 13.327/2016. DETERMINAÇÃO DE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM A DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO
REFERENTE AO ENCARGO DE 20% AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO DA DECLARAÇÃO
INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTE LÓGICO E NECESSÁRIO À RESOLUÇÃO DA
LIDE. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da
2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos nº 0132716-09.2016.4.02.5118, que declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36,
todos da Lei nº 13.327/2016. 2. A decisão do Juízo recorrido foi a de declarar,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.327/2016 na parte em
que confere aos advogados públicos a propriedade dos recursos provenientes do
encargo previsto no DL nº 1.025/69, com a continuidade do feito executivo,
determinando-se, contudo, que, ao final, o produto da arrecadação referente
ao encargo de 20% seja destinado ao erário. 3. A Constituição da República
Federativa do Brasil (CRFB/88) contempla dois mecanismos processuais
distintos de controle jurisdicional de constitucionalidade de leis e atos
administrativos de efeito normativos: o controle difuso e o concentrado. O
controle difuso tem por característica fundamental o controle concreto ou
incidental da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas, em
que é examinada a questão da constitucionalidade como antecedente lógico e
necessário à declaração da existência ou não do direito vindicado, destarte,
a decisão produz efeitos inter partes, logo, sua eficácia não extrapola
os limites subjetivos da lide, não vinculando terceiros, restringindo-se
à declaração de ineficácia ou de eficácia da lei ou ato normativo aos
litigantes. In casu, tratando-se de execução fiscal, é certo que figuram
como litigantes a União Federal (exequente) e o devedor (executado). 4. A
questão da inconstitucionalidade ou não da destinação do encargo legal
do art. 1º do DL n. 1.025/69 aos advogados públicos é indiferente para
o processamento e julgamento da execução fiscal, sobretudo, considerando
a jurisprudência deste Tribunal, que vem reconhecendo a legitimidade da
inclusão da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) na CDA, por se
tratar de verba acessória, passível de cobrada em execução fiscal junto
com o principal, em nada interferindo na análise da existência ou não do
direito vindicado na demanda executiva. 5. A execução fiscal se exaure
com o pagamento da dívida, de modo que a destinação que será dada ao 1
valor recebido extrapola os limites da execução fiscal, razão pela qual
não pode ser aqui debatida tal questão. Acrescente-se, ainda, que a Lei
nº 13.327/2016 não confere direito pessoal ao advogado público à percepção
direta dos honorários; em verdade, estes são destinados a um Fundo, criado
pela União Federal, que os repassa após recebê-los em seu próprio nome. 6. A
decisão agravada, além de ter decidido tema que extrapola os limites da lide,
não traz qualquer benefício ao interesse público e à recuperação do crédito
exequendo. Em verdade, ao dispor sobre a destinação a ser dada ao encargo
legal, o decisum apenas embaraça o andamento normal da execução fiscal,
afetando a celeridade processual e a duração razoável do processo. 7. A
declaração incidental de inconstitucionalidade somente pode ser efetuada
pelo juízo de primeira instância quando a questão for antecedente lógico e
necessário à resolução da lide, o que não é o caso dos autos, pois, como visto,
diz respeito à destinação dada pela Lei n° 13.327/2016 ao encargo previsto
no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025/69. 8. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2018
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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