main-banner

Jurisprudência


TRF2 0014122-98.2015.4.02.0000 00141229820154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APÓS A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação judicial, deixou para analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a resposta da parte ré, o qual objetivava "(i) a restituição ao autor da quantia de R$90.000,00 (noventa mil reais), corrigida monetariamente e com juros, sob pena de multa diária; (ii) o estorno das operações de cartão de crédito contestadas pelo autor, corrigindo as faturas e bloqueando a cobrança em novas faturas das parcelas das operações contestadas; e (iii) a intimação da parte ré para que retire o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária". - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - In casu, na decisão agravada (fls. 14/16), o Julgador de primeira instância reservou-se ao direito de ouvir previamente a parte ré, em sede de contestação, antes de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que com a vinda da peça de defesa, os autos do 1 feito originário voltem conclusos. - A medida antecipatória postulada em primeira instância não foi indeferida, apenas postergada sua análise para momento posterior à oitiva da parte contrária, cabendo frisar que a apreciação do pleito de antecipação dos efeitos da tutela vindicado, sem a manifestação do Juízo monocrático, julgador natural da causa, implicaria em indevida supressão de instância, além de vulnerar o princípio do juiz natural, hipóteses vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio. - Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão