TRF2 0014122-98.2015.4.02.0000 00141229820154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APÓS A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação judicial, deixou para
analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a resposta
da parte ré, o qual objetivava "(i) a restituição ao autor da quantia de
R$90.000,00 (noventa mil reais), corrigida monetariamente e com juros, sob
pena de multa diária; (ii) o estorno das operações de cartão de crédito
contestadas pelo autor, corrigindo as faturas e bloqueando a cobrança em
novas faturas das parcelas das operações contestadas; e (iii) a intimação
da parte ré para que retire o nome do autor dos cadastros restritivos de
crédito, sob pena de multa diária". - O Douto Magistrado de primeiro grau,
enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade
versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou
não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de
medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada
ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo,
se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem
muito peculiares. - In casu, na decisão agravada (fls. 14/16), o Julgador de
primeira instância reservou-se ao direito de ouvir previamente a parte ré,
em sede de contestação, antes de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, determinando que com a vinda da peça de defesa, os autos do 1 feito
originário voltem conclusos. - A medida antecipatória postulada em primeira
instância não foi indeferida, apenas postergada sua análise para momento
posterior à oitiva da parte contrária, cabendo frisar que a apreciação do
pleito de antecipação dos efeitos da tutela vindicado, sem a manifestação do
Juízo monocrático, julgador natural da causa, implicaria em indevida supressão
de instância, além de vulnerar o princípio do juiz natural, hipóteses vedadas
pelo ordenamento jurídico pátrio. - Segundo entendimento desta Egrégia Corte,
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APÓS A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação judicial, deixou para
analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a resposta
da parte ré, o qual objetivava "(i) a restituição ao autor da quantia de
R$90.000,00 (noventa mil reais), corrigida monetariamente e com juros, sob
pena de multa diária; (ii) o estorno das operações de cartão de crédito
contestadas pelo autor, corrigindo as faturas e bloqueando a cobrança em
novas faturas das parcelas das operações contestadas; e (iii) a intimação
da parte ré para que retire o nome do autor dos cadastros restritivos de
crédito, sob pena de multa diária". - O Douto Magistrado de primeiro grau,
enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade
versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou
não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de
medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada
ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo,
se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem
muito peculiares. - In casu, na decisão agravada (fls. 14/16), o Julgador de
primeira instância reservou-se ao direito de ouvir previamente a parte ré,
em sede de contestação, antes de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, determinando que com a vinda da peça de defesa, os autos do 1 feito
originário voltem conclusos. - A medida antecipatória postulada em primeira
instância não foi indeferida, apenas postergada sua análise para momento
posterior à oitiva da parte contrária, cabendo frisar que a apreciação do
pleito de antecipação dos efeitos da tutela vindicado, sem a manifestação do
Juízo monocrático, julgador natural da causa, implicaria em indevida supressão
de instância, além de vulnerar o princípio do juiz natural, hipóteses vedadas
pelo ordenamento jurídico pátrio. - Segundo entendimento desta Egrégia Corte,
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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