TRF2 0014125-53.2015.4.02.0000 00141255320154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. I. A competência para
as execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas deve
ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir que haja o
congestionamento do juízo sentenciante da referida ação e a inviabilidade
das execuções individuais, o que ensejaria o enfraquecimento das ações
coletivas. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo STJ. II. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, qual seja, o
MM. Juízo da 1a Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. I. A competência para
as execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas deve
ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir que haja o
congestionamento do juízo sentenciante da referida ação e a inviabilidade
das execuções individuais, o que ensejaria o enfraquecimento das ações
coletivas. Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo STJ. II. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, qual seja, o
MM. Juízo da 1a Vara Federal do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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