TRF2 0014136-56.2011.4.02.5001 00141365620114025001
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PROCESSO
CIVIL. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. AFORAMENTO. ISENÇÃO. ILHA
DO PRÍNCIPE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária - que
se tem por interposta - e recurso de apelação interposto contra sentença
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária
do Espírito Santo, nos autos de ação de conhecimento objetivando declaração
de nulidade de quaisquer cobranças relativas a taxas de ocupação, laudêmio,
foro quanto ao imóvel inscrito na Secretaria do Patrimônio da União sob o
nº 5705.0006789-13, mediante o reconhecimento de inexistência de relação
jurídica entre as partes. 2. A União e o Estado do Espírito Santo celebraram
"contrato de cessão, sob o regime de aforamento dos terrenos de marinha e
acrescidos de marinha que constituem a área denominada "Ilha do Príncipe"",
repisando tal negócio jurídico a isenção referida no supratranscrito art. 6º
do Decreto nº 70.543/72. Observa-se nesta relação entre a União e o Estado do
Espírito Santo gratuita transmissão do domínio útil de terrenos de marinha
e acrescidos por meio de Aforamento Público, ficando o ente federado (ES),
por expressa manifestação do cedente, isento do pagamento de foro, e,
também, de laudêmio. 3. Cumpre elucidar que nessa transferência de domínio
a título oneroso, operada entre o aludido ente federativo e pessoa jurídica
de sua administração pública indireta, não foi estendida a isenção do foro à
autora, mas tão-somente ao Estado do Espírito Santo. 4. A própria Secretaria
de Patrimônio da União no Procedimento Administrativo nº 0783.009091/81-18
manifesta-se no sentido de que não haveria relação jurídica entre as partes,
destacando que o imóvel já está em nome do atual proprietário, o que significa
dizer que reconheceu parcialmente a procedência do pedido, já que admite
que alterou a titularidade do imóvel. 5. Há que se ressaltar, nessa linha,
a própria essência do instituto da taxa de ocupação, que é a remuneração pelo
uso da coisa por aquele que dela usufrui e a ela confere efetivo aproveitamento
econômico. Em vista disso, há que se privilegiar a realidade fática quando
esta esteja devidamente comprovada, ainda que não observadas formalidades
que são instituídas para a facilitação do processo de cadastramento pela
União. Portanto, deve haver correspondência entre o cadastro mantido pela
União e a realidade fática da titularidade da ocupação, e não a manutenção,
apenas por aspectos formais, de registros destoantes dessa realidade. 6. Neste
ponto, basta compulsar o Procedimento Administrativo nº 0783.009091/81-18 para
se ter esclarecido que as informações a respeito da transferência do imóvel
já constavam naqueles autos desde 1 1981, vez que a "Escritura Pública de
compromisso ou promessa de Permuta de Imóveis situados na Enseada da Praia
do Suá e Ilha do Príncipe" data de 1979. 7. Portanto, sendo comprovado pela
autora que efetivamente despendeu valores relativos ao RIP nº 5705.0006789-13,
se não atingidos pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), deverá a
União restituir tais quantias, sob pena de, não o fazendo, restar configurado
flagrante enriquecimento ilícito por parte do Ente Federado. 8. No tocante
à prescrição, acertada a decisão do magistrado que declarou prescritos os
créditos anteriores à 24.11.2006, contando-se o prazo qüinqüenal a partir
do ajuizamento da ação (24.11.2011). Desse modo, o direito à restituição
de indébito deve estar restrito às parcelas posteriores a novembro de
2006. 9. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de
Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. Os valores devem ser acrescidos de juros moratórios,
a partir do trânsito em julgado da decisão, como fixado na decisão de primeiro
grau. 10. Com relação aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o disposto
no art. 20 do CPC/73 e a sucumbência parcial da parte autora. 11. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PROCESSO
CIVIL. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. AFORAMENTO. ISENÇÃO. ILHA
DO PRÍNCIPE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária - que
se tem por interposta - e recurso de apelação interposto contra sentença
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária
do Espírito Santo, nos autos de ação de conhecimento objetivando declaração
de nulidade de quaisquer cobranças relativas a taxas de ocupação, laudêmio,
foro quanto ao imóvel inscrito na Secretaria do Patrimônio da União sob o
nº 5705.0006789-13, mediante o reconhecimento de inexistência de relação
jurídica entre as partes. 2. A União e o Estado do Espírito Santo celebraram
"contrato de cessão, sob o regime de aforamento dos terrenos de marinha e
acrescidos de marinha que constituem a área denominada "Ilha do Príncipe"",
repisando tal negócio jurídico a isenção referida no supratranscrito art. 6º
do Decreto nº 70.543/72. Observa-se nesta relação entre a União e o Estado do
Espírito Santo gratuita transmissão do domínio útil de terrenos de marinha
e acrescidos por meio de Aforamento Público, ficando o ente federado (ES),
por expressa manifestação do cedente, isento do pagamento de foro, e,
também, de laudêmio. 3. Cumpre elucidar que nessa transferência de domínio
a título oneroso, operada entre o aludido ente federativo e pessoa jurídica
de sua administração pública indireta, não foi estendida a isenção do foro à
autora, mas tão-somente ao Estado do Espírito Santo. 4. A própria Secretaria
de Patrimônio da União no Procedimento Administrativo nº 0783.009091/81-18
manifesta-se no sentido de que não haveria relação jurídica entre as partes,
destacando que o imóvel já está em nome do atual proprietário, o que significa
dizer que reconheceu parcialmente a procedência do pedido, já que admite
que alterou a titularidade do imóvel. 5. Há que se ressaltar, nessa linha,
a própria essência do instituto da taxa de ocupação, que é a remuneração pelo
uso da coisa por aquele que dela usufrui e a ela confere efetivo aproveitamento
econômico. Em vista disso, há que se privilegiar a realidade fática quando
esta esteja devidamente comprovada, ainda que não observadas formalidades
que são instituídas para a facilitação do processo de cadastramento pela
União. Portanto, deve haver correspondência entre o cadastro mantido pela
União e a realidade fática da titularidade da ocupação, e não a manutenção,
apenas por aspectos formais, de registros destoantes dessa realidade. 6. Neste
ponto, basta compulsar o Procedimento Administrativo nº 0783.009091/81-18 para
se ter esclarecido que as informações a respeito da transferência do imóvel
já constavam naqueles autos desde 1 1981, vez que a "Escritura Pública de
compromisso ou promessa de Permuta de Imóveis situados na Enseada da Praia
do Suá e Ilha do Príncipe" data de 1979. 7. Portanto, sendo comprovado pela
autora que efetivamente despendeu valores relativos ao RIP nº 5705.0006789-13,
se não atingidos pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), deverá a
União restituir tais quantias, sob pena de, não o fazendo, restar configurado
flagrante enriquecimento ilícito por parte do Ente Federado. 8. No tocante
à prescrição, acertada a decisão do magistrado que declarou prescritos os
créditos anteriores à 24.11.2006, contando-se o prazo qüinqüenal a partir
do ajuizamento da ação (24.11.2011). Desse modo, o direito à restituição
de indébito deve estar restrito às parcelas posteriores a novembro de
2006. 9. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de
Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. Os valores devem ser acrescidos de juros moratórios,
a partir do trânsito em julgado da decisão, como fixado na decisão de primeiro
grau. 10. Com relação aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o disposto
no art. 20 do CPC/73 e a sucumbência parcial da parte autora. 11. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão