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Jurisprudência


TRF2 0014142-89.2015.4.02.0000 00141428920154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACP. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração alegando contradição quanto ao fundamento do acórdão que considerou os fortes indícios contra o agravante para justificar o recebimento da petição inicial da ação civil pública originária. 2. Não se constada a contradição alegada, haja vista que o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Ademais, o acórdão ora embargado se encontra de acordo com precedentes do STJ. 3. Sobre o tema, cabe ressaltar que, em relação ao recebimento da petição inicial, em sede de ação civil pública por improbidade administrativa, a decisão que a recebe deve reconhecer, de plano, a existência de indícios razoáveis da prática de atos ímprobos, não necessitando, porém, analisar a existência ou não de dolo e de boa-fé, uma vez que essas questões serão analisadas no decorrer do processo, mediante a produção de provas. 4. No tocante ao desmembramento do litisconsórcio contido na petição inicial da ação originária, caberá ao julgador, verificando o caso concreto, analisar as dificuldades decorrentes do litisconsórcio numeroso e a razoável possibilidade de desenvolver de modo adequado a prestação jurisdicional, sem prejuízos à defesa. Desta forma, o juiz singular determinou o desmembramento do feito apenas com o intuito de realizar uma apuração mais eficiente dos fatos, mantendo-se, portanto, o entendimento acerca do recebimento da petição inicial. 5. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 1 6. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 20/07/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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