TRF2 0014145-44.2015.4.02.0000 00141454420154020000
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO
À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão, acertadamente, negou a nomeação e
posse de candidato aprovado na 17ª posição, quando previstas 4 vagas para o
cargo de Técnico em Enfermagem - Obstetrícia e Neonatologia da UFRJ, Edital
nº 063/2013, forte em que a contratação de temporários, por si só, não gera
direito líquido e certo à nomeação. 2. Só o candidato aprovado dentro do
número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo
à nomeação. Precedentes. 3. Nomeados os 15 candidatos melhor classificados,
é desnecessária a integração à lide da 16ª colocada, como litisconsorte
passiva necessária, pois, fora do número de vagas, tem apenas expectativa de
direito à nomeação e posse. Precedente. 4. A princípio, inexiste preterição
pela contratação de técnicos de enfermagem terceirizados, à ausência de
novas vagas criadas para os cargos efetivos do quadro da instituição no
prazo de validade do certame, incólumes o art. 37, IV, da Constituição, e a
Súmula nº 15 do STF. 5. O Judiciário não pode invadir a discricionariedade
administrativa e impor a nomeação de candidatos classificados fora das
vagas ofertadas, tendo sido respeitada a ordem classificatória numérica, e a
força normativa do princípio do concurso público. 6. Eventuais ilegalidades
flagradas na contratação de temporários, a qualquer título, devem ser objeto
de ações próprias, obedecido o devido processo legal, mas nunca ato isolado de
candidatos com mera expectativa de direito a vagas que vierem a surgir durante
a validade do certame, supostamente prejudicados. 7. Verificada a ilegalidade
das contratações, vulnerando o princípio do concurso público, a solução não
pode ser a prática de atos contrários à moralidade administrativa, como seria
o provimento do agravo para candidatos aprovados fora do número de vagas
oferecidas. Precedentes. 8. A criação de cargos públicos, e as despesas com
pessoal decorrentes do seu preenchimento, devem necessariamente ter previsão
no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. O pedido encontra óbice
na Constituição, art. 167, que veda a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. 9. Não
há periculum in mora, pelo risco de perecimento do direito, pois o prazo de
validade já expirou em 7/10/2015. 1 10. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO
À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão, acertadamente, negou a nomeação e
posse de candidato aprovado na 17ª posição, quando previstas 4 vagas para o
cargo de Técnico em Enfermagem - Obstetrícia e Neonatologia da UFRJ, Edital
nº 063/2013, forte em que a contratação de temporários, por si só, não gera
direito líquido e certo à nomeação. 2. Só o candidato aprovado dentro do
número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo
à nomeação. Precedentes. 3. Nomeados os 15 candidatos melhor classificados,
é desnecessária a integração à lide da 16ª colocada, como litisconsorte
passiva necessária, pois, fora do número de vagas, tem apenas expectativa de
direito à nomeação e posse. Precedente. 4. A princípio, inexiste preterição
pela contratação de técnicos de enfermagem terceirizados, à ausência de
novas vagas criadas para os cargos efetivos do quadro da instituição no
prazo de validade do certame, incólumes o art. 37, IV, da Constituição, e a
Súmula nº 15 do STF. 5. O Judiciário não pode invadir a discricionariedade
administrativa e impor a nomeação de candidatos classificados fora das
vagas ofertadas, tendo sido respeitada a ordem classificatória numérica, e a
força normativa do princípio do concurso público. 6. Eventuais ilegalidades
flagradas na contratação de temporários, a qualquer título, devem ser objeto
de ações próprias, obedecido o devido processo legal, mas nunca ato isolado de
candidatos com mera expectativa de direito a vagas que vierem a surgir durante
a validade do certame, supostamente prejudicados. 7. Verificada a ilegalidade
das contratações, vulnerando o princípio do concurso público, a solução não
pode ser a prática de atos contrários à moralidade administrativa, como seria
o provimento do agravo para candidatos aprovados fora do número de vagas
oferecidas. Precedentes. 8. A criação de cargos públicos, e as despesas com
pessoal decorrentes do seu preenchimento, devem necessariamente ter previsão
no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. O pedido encontra óbice
na Constituição, art. 167, que veda a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. 9. Não
há periculum in mora, pelo risco de perecimento do direito, pois o prazo de
validade já expirou em 7/10/2015. 1 10. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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