TRF2 0014145-67.2015.4.02.5101 00141456720154025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE
FILIAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESCONTOS DE PSS E IR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
parte autora pretende a execução de título constituído na ação coletiva nº
2000.51.01.003299-8, que reconheceu o direito da categoria representada
pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais
de Geografia e Estatística ao recebimento do reajuste de 3,17%. 2. O
prazo prescricional foi interrompido em razão do ajuizamento de execução
coletiva pela ASSIBGE e retomado, por dois anos e meio, a partir do trânsito
em julgado da decisão que indeferiu a execução, na forma do art. 202,
parágrafo único, do CC. Considerando a data do ajuizamento da ação,
não há que se falar em prescrição. 3. O artigo 8º, III, da Constituição
Federal prevê a representação sindical de todos os membros da categoria por
sindicatos. Trata-se de norma norteadora de todo um sistema de proteção e
garantias do trabalhador, independentemente de sua filiação ou associação
à entidade de classe. 4. O título executivo judicial formou-se antes da
vigência da MP nº 2.180-35/2001, que deu nova redação ao artigo 2º-A, da
Lei nº 9.494/97 e do art. 16 da LACP, e as alterações promovidas não podem
retroagir para alcançar feitos antes propostos. Assim, não há que se falar em
inexigibilidade do título, ao argumento de que os exequentes não comprovaram
o domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão
executada. 5. A contribuição previdenciária (PSS) e o imposto de renda (IR)
devem ser descontados no momento do precatório ou requisição de pagamento,
sendo desnecessária a sua quantificação expressa na planilha de cálculos da
execução. Precedente: TRF2, 6ª Turma, AC 200251010060061, Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, E-DJF2R 26/03/2014. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE
FILIAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESCONTOS DE PSS E IR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
parte autora pretende a execução de título constituído na ação coletiva nº
2000.51.01.003299-8, que reconheceu o direito da categoria representada
pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais
de Geografia e Estatística ao recebimento do reajuste de 3,17%. 2. O
prazo prescricional foi interrompido em razão do ajuizamento de execução
coletiva pela ASSIBGE e retomado, por dois anos e meio, a partir do trânsito
em julgado da decisão que indeferiu a execução, na forma do art. 202,
parágrafo único, do CC. Considerando a data do ajuizamento da ação,
não há que se falar em prescrição. 3. O artigo 8º, III, da Constituição
Federal prevê a representação sindical de todos os membros da categoria por
sindicatos. Trata-se de norma norteadora de todo um sistema de proteção e
garantias do trabalhador, independentemente de sua filiação ou associação
à entidade de classe. 4. O título executivo judicial formou-se antes da
vigência da MP nº 2.180-35/2001, que deu nova redação ao artigo 2º-A, da
Lei nº 9.494/97 e do art. 16 da LACP, e as alterações promovidas não podem
retroagir para alcançar feitos antes propostos. Assim, não há que se falar em
inexigibilidade do título, ao argumento de que os exequentes não comprovaram
o domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão
executada. 5. A contribuição previdenciária (PSS) e o imposto de renda (IR)
devem ser descontados no momento do precatório ou requisição de pagamento,
sendo desnecessária a sua quantificação expressa na planilha de cálculos da
execução. Precedente: TRF2, 6ª Turma, AC 200251010060061, Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, E-DJF2R 26/03/2014. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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