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Jurisprudência


TRF2 0014145-67.2015.4.02.5101 00141456720154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESCONTOS DE PSS E IR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte autora pretende a execução de título constituído na ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, que reconheceu o direito da categoria representada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística ao recebimento do reajuste de 3,17%. 2. O prazo prescricional foi interrompido em razão do ajuizamento de execução coletiva pela ASSIBGE e retomado, por dois anos e meio, a partir do trânsito em julgado da decisão que indeferiu a execução, na forma do art. 202, parágrafo único, do CC. Considerando a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. 3. O artigo 8º, III, da Constituição Federal prevê a representação sindical de todos os membros da categoria por sindicatos. Trata-se de norma norteadora de todo um sistema de proteção e garantias do trabalhador, independentemente de sua filiação ou associação à entidade de classe. 4. O título executivo judicial formou-se antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001, que deu nova redação ao artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 e do art. 16 da LACP, e as alterações promovidas não podem retroagir para alcançar feitos antes propostos. Assim, não há que se falar em inexigibilidade do título, ao argumento de que os exequentes não comprovaram o domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão executada. 5. A contribuição previdenciária (PSS) e o imposto de renda (IR) devem ser descontados no momento do precatório ou requisição de pagamento, sendo desnecessária a sua quantificação expressa na planilha de cálculos da execução. Precedente: TRF2, 6ª Turma, AC 200251010060061, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 26/03/2014. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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