TRF2 0014148-56.2014.4.02.5101 00141485620144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. remessa necessária. FIOCRUZ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SERVIDOR APOSENTADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. dotação
orçamentária. desnecessi-dade. CORREÇÃO MONETÁRIA. tr. JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. 1. A sentença condenou a FIOCRUZ a pagar ao autor, servidor
público federal aposentado, diferenças pretéritas da revisão da aposentadoria,
de novembro/2005 a dezembro/2012, já reconhecidas pela via administrativa,
compensando-se os valores eventualmente pagos, atualizadas pela Tabela de
Correção de Precatórios da Justiça Federal até 30/6/2009, quando incidem os
índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e,
após, 25/03/2015, pelo IPCA-E. 2. A fundação pública é parte legítima. Com
autonomia administrativa e financeira, tem atribuição para controlar e
gerenciar pagamentos efetuados a seus servidores e pensionistas. Precedente
deste Tribunal. 3. A falta de previsão orçamentária para pagamento
administrativo do débito não obsta a via judicial para compelir a
Administração a incluí-lo no orçamento por precatório. Inteligência do
art. 100 da Constituição. Precedente desta Turma. 4. Na atualização dos
débitos em execução deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal
até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo
dos juros de mora, a partir da citação, deve também observar a o art. 1º- F
da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas,
para aplicar a correção monetária, até junho/2009, pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal e, a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR,
com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. remessa necessária. FIOCRUZ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SERVIDOR APOSENTADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATRASADOS. dotação
orçamentária. desnecessi-dade. CORREÇÃO MONETÁRIA. tr. JUROS DE MORA. LEI
Nº 11.960/09. 1. A sentença condenou a FIOCRUZ a pagar ao autor, servidor
público federal aposentado, diferenças pretéritas da revisão da aposentadoria,
de novembro/2005 a dezembro/2012, já reconhecidas pela via administrativa,
compensando-se os valores eventualmente pagos, atualizadas pela Tabela de
Correção de Precatórios da Justiça Federal até 30/6/2009, quando incidem os
índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e,
após, 25/03/2015, pelo IPCA-E. 2. A fundação pública é parte legítima. Com
autonomia administrativa e financeira, tem atribuição para controlar e
gerenciar pagamentos efetuados a seus servidores e pensionistas. Precedente
deste Tribunal. 3. A falta de previsão orçamentária para pagamento
administrativo do débito não obsta a via judicial para compelir a
Administração a incluí-lo no orçamento por precatório. Inteligência do
art. 100 da Constituição. Precedente desta Turma. 4. Na atualização dos
débitos em execução deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal
até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo
dos juros de mora, a partir da citação, deve também observar a o art. 1º- F
da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas,
para aplicar a correção monetária, até junho/2009, pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal e, a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR,
com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão