TRF2 0014151-74.2015.4.02.5101 00141517420154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU
A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO
ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 475-P, II, DO
CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de embargos à execução ajuizada com lastro em sentença proferida em
sede de Ação Coletiva, que tramitou perante a 28ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi o IBGE condenado a implementar
o índice de 3,17% (três vírgula dezessete) sobre os vencimentos/proventos
dos substituídos processuais e demais parcelas, excluindo-se os valores
pagos administrativamente. 2. A competência para as execuções individuais de
sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante,
para não violar a boa administração da Justiça e para não inviabilizar as
execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. 3. Incidem
as normas do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, embora a aplicação
do CDC (arts. 98, § 2°, I e 101, I) garanta a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente,
certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no
local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Cabe ao exequente, e não ao executado (IBGE), escolher entre
o foro em que a ação coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. 4. Com o
trânsito em julgado da decisão que determinou o desmembramento da execução,
houve a interrupção do curso do prazo prescricional, reiniciando a sua
contagem pela metade (dois anos e seis meses). 5. É possível concluir que
não decorreu a prescrição, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal
apreciou o agravo de instrumento em 19.04.2013 e os substituídos 1 ingressaram
com a execução individual em 12.08.2014. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU
A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO
ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 475-P, II, DO
CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de embargos à execução ajuizada com lastro em sentença proferida em
sede de Ação Coletiva, que tramitou perante a 28ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi o IBGE condenado a implementar
o índice de 3,17% (três vírgula dezessete) sobre os vencimentos/proventos
dos substituídos processuais e demais parcelas, excluindo-se os valores
pagos administrativamente. 2. A competência para as execuções individuais de
sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante,
para não violar a boa administração da Justiça e para não inviabilizar as
execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. 3. Incidem
as normas do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, embora a aplicação
do CDC (arts. 98, § 2°, I e 101, I) garanta a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente,
certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no
local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Cabe ao exequente, e não ao executado (IBGE), escolher entre
o foro em que a ação coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. 4. Com o
trânsito em julgado da decisão que determinou o desmembramento da execução,
houve a interrupção do curso do prazo prescricional, reiniciando a sua
contagem pela metade (dois anos e seis meses). 5. É possível concluir que
não decorreu a prescrição, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal
apreciou o agravo de instrumento em 19.04.2013 e os substituídos 1 ingressaram
com a execução individual em 12.08.2014. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão