TRF2 0014152-36.2015.4.02.0000 00141523620154020000
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO
- PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO
SANTO - GRADUAÇÃO DIVERSA DA ESTABELECIDA NO EDITAL - LIMINAR INDEFERIDA -
DECISÃO MANTIDA. - A princípio, relembre-se que tanto a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo quanto a reforma, pelo Tribunal, da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, devem ser limitadas apenas às hipóteses em
que o ato judicial hostilizado revela-se capaz de causar dano de dificultosa,
impossível ou incerta reparação, desde que verossímil, juridicamente plausível
e evidente a lesão grave (efetiva, iminente ou potencial) alegada, tudo
sob risco de prejulgamento da causa, bem como de indevido desprestígio da
atividade jurisdicional desempenhada pelo Juízo de primeiro grau. - Pelo que
se apura dos autos, o edital do concurso em questão exigiu que o candidato
apresentasse graduação em Farmacêutico Generalista ou Farmacêutico com
habilitação em: Bioquímica de alimentos, Bioquímica com ênfase em ciências
dos alimentos, Bioquímica com ênfase em alimentos, Análise de alimentos,
Indústria de alimentos ou Indústria com ênfase em alimentos e Pós Graduação:
Doutorado." - A Agravante comprovou ter graduação em Ciência e Tecnologia
de Laticínios, mestrado em Ciência e Tecnologia de Alimentos e doutorado em
Ciência e Tecnologia de Alimentos, titulações estas, a princípio, distintas das
exigidas no edital. Nota-se que sequer há como reconhecer que a qualificação
apresentada pela recorrente seja superior à exigida no edital. - Em análise
perfunctória, não restou demonstrado que a Agravante tenha realmente cumprido
com os requisitos exigidos no edital para tomar posse no cargo pretendido. -
Diante da aparente implausibilidade jurídica da tese invocada pela agravante,
merece ser mantido o indeferimento da medida liminar. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO
- PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO
SANTO - GRADUAÇÃO DIVERSA DA ESTABELECIDA NO EDITAL - LIMINAR INDEFERIDA -
DECISÃO MANTIDA. - A princípio, relembre-se que tanto a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo quanto a reforma, pelo Tribunal, da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, devem ser limitadas apenas às hipóteses em
que o ato judicial hostilizado revela-se capaz de causar dano de dificultosa,
impossível ou incerta reparação, desde que verossímil, juridicamente plausível
e evidente a lesão grave (efetiva, iminente ou potencial) alegada, tudo
sob risco de prejulgamento da causa, bem como de indevido desprestígio da
atividade jurisdicional desempenhada pelo Juízo de primeiro grau. - Pelo que
se apura dos autos, o edital do concurso em questão exigiu que o candidato
apresentasse graduação em Farmacêutico Generalista ou Farmacêutico com
habilitação em: Bioquímica de alimentos, Bioquímica com ênfase em ciências
dos alimentos, Bioquímica com ênfase em alimentos, Análise de alimentos,
Indústria de alimentos ou Indústria com ênfase em alimentos e Pós Graduação:
Doutorado." - A Agravante comprovou ter graduação em Ciência e Tecnologia
de Laticínios, mestrado em Ciência e Tecnologia de Alimentos e doutorado em
Ciência e Tecnologia de Alimentos, titulações estas, a princípio, distintas das
exigidas no edital. Nota-se que sequer há como reconhecer que a qualificação
apresentada pela recorrente seja superior à exigida no edital. - Em análise
perfunctória, não restou demonstrado que a Agravante tenha realmente cumprido
com os requisitos exigidos no edital para tomar posse no cargo pretendido. -
Diante da aparente implausibilidade jurídica da tese invocada pela agravante,
merece ser mantido o indeferimento da medida liminar. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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