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Jurisprudência


TRF2 0014153-21.2015.4.02.0000 00141532120154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARRESTO VIA BACENJUD. MEDIDA EXTREMA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA . I - O bloqueio online das contas do devedor, antes da citação, é medida extrema, admitida, por exemplo, se o conjunto probatório que instrui os autos apontar indícios de ocultação do devedor e/ou de seus bens, o que não restou caracterizado no caso em tela. (TRF2 - Agravo de Instrumento 0011944-79.2015.4.02.0000 - Relator JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 07/12/2015 - Data de disponibilização 10/12/2015) II - O arresto de que trata o art. 653, do CPC, dá-se nas hipóteses em que o Oficial de Justiça, ao diligenciar a citação, não encontra o devedor, mas encontra bens penhoráveis deste bastantes à satisfação da execução. Deve, no prazo de dez dias seguintes ao arresto, procurar o devedor, em três dias diferentes, para citá-lo. Quando ainda assim não se encontra o executado, o art. 654, do CPC, determina que o credor deverá proceder à citação. (TRF2 - Agravo de Instrumento 0005913-43.2015.4.02.0000 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator SALETE MACCALÓZ - Data de decisão 16/09/2015 - Data de disponibilização 21/09/2015) III - Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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