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Jurisprudência


TRF2 0014163-65.2015.4.02.0000 00141636520154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O auxílio-doença, segundo o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Da leitura do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. 2. Com relação à carência, o RGPS estabelece que o segurado deverá ter cumprido o equivalente a doze contribuições mensais anteriores ao requerimento do benefício, salvo quando decorrente de acidade de qualquer natureza ou nas doenças previstas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. Todavia, os trabalhadores rurais (segurados especiais) estão isentos de cumprir a carência para obter auxílio-doença, devendo apenas comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. 3. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de se evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. A presunção de legitimidade da perícia médica realizada pelo INSS pode ser afastada no caso de fundados elementos de prova em sentido contrário (AG 201002010088211, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 06/12/2010). 5. As provas apresentadas permitem, através de um juízo inicial, atestar a verossimilhança das alegações autorais. Ademais, não há nos autos comprovação de que o autor possua renda suficiente para prover sua própria subsistência, o que corrobora a natureza alimentar da verba pleiteada e evidencia a presença do periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014). 6. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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