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Jurisprudência


TRF2 0014167-06.2017.4.02.5118 00141670620174025118

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HISTOGRAMA. DESNECESSIDADE. DIREITO À REVISÃO DESDE A DIB. AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora objetiva a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 163.831.948-8, em aposentadoria especial, com o pagamento de parcelas atrasadas. Alternativamente, postula a revisão da sua aposentadoria, para conversão do tempo especial em comum, fazendo-se constar no cálculo as respectivas diferenças. - Determinada a inclusão da Remessa Necessária no feito, uma vez que, quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. - O conjunto probatório, traduzido pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado em 25/10/2016, relata que o obreiro em questão ficava exposto a pressão sonora de 89,2 dB(A) , em patamar abaixo do limite de tolerância considerado insalubre para a época (90 dB (A)). Em sendo assim, mostra-se cabível a caracterização da especialidade somente referente ao intervalo de 19/11/2003 a 31/12/2006, no qual o segurado exerceu a função de "Auxiliar de Plataforma". - No que pertine ao período de 01/01/2007 a 03/07/2016, também o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado aos autos demonstra, claramente, que a exposição ao mesmo fator deletério (ruído) se dava em índice de 86,8 dB(A), logo, acima do limite de tolerância fixado pela legislação vigente à época, razão pela qual se mostra correta a caracterização da especialidade do labor desempenhado na função de "Assistente de serviços de apoio", perante a "Petrobrás S/A", para o lapso temporal apontado (de 01/01/2007 a 14/03/2013 - DIB da aposentadoria por tempo). - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. STJ. Precedentes. - É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. - O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da 1 relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. - Não prospera a tese suscitada no sentido de que os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação, eis que a parte autora logrou êxito em comprovar que em momento anterior, quando do requerimento de concessão de aposentadoria formulado em sede administrativa ( 14/03/2013), já fazia jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos ora caracterizados, e não reconhecidos, à época, pelo INSS. - A correção monetária deverá ser aplicada, conforme a Lei nº 11.960/09, considerando que as decisões emanadas pelas Cortes Superiores -Tema 810, do E. STF e Tema 905, do E. STJ - restaram suspensas pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. - Na hipótese de eventual modulação ou não dos efeitos dos representativos em questão, poderá a autarquia ou a parte autora requerer, oportunamente, em juízo, a sua observância, em sede de liquidação do julgado. - Apelação e Remessa, tida por incluída, providas parcialmente.

Data do Julgamento : 08/01/2019
Data da Publicação : 24/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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