TRF2 0014167-06.2017.4.02.5118 00141670620174025118
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HISTOGRAMA. DESNECESSIDADE. DIREITO
À REVISÃO DESDE A DIB. AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte
autora objetiva a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição,
NB 163.831.948-8, em aposentadoria especial, com o pagamento de parcelas
atrasadas. Alternativamente, postula a revisão da sua aposentadoria, para
conversão do tempo especial em comum, fazendo-se constar no cálculo as
respectivas diferenças. - Determinada a inclusão da Remessa Necessária no
feito, uma vez que, quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o §
3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo
econômico do pleito. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo
juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. - O conjunto probatório,
traduzido pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado em
25/10/2016, relata que o obreiro em questão ficava exposto a pressão sonora de
89,2 dB(A) , em patamar abaixo do limite de tolerância considerado insalubre
para a época (90 dB (A)). Em sendo assim, mostra-se cabível a caracterização
da especialidade somente referente ao intervalo de 19/11/2003 a 31/12/2006,
no qual o segurado exerceu a função de "Auxiliar de Plataforma". - No que
pertine ao período de 01/01/2007 a 03/07/2016, também o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP colacionado aos autos demonstra, claramente, que a
exposição ao mesmo fator deletério (ruído) se dava em índice de 86,8 dB(A),
logo, acima do limite de tolerância fixado pela legislação vigente à época,
razão pela qual se mostra correta a caracterização da especialidade do
labor desempenhado na função de "Assistente de serviços de apoio", perante a
"Petrobrás S/A", para o lapso temporal apontado (de 01/01/2007 a 14/03/2013 -
DIB da aposentadoria por tempo). - A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o tempo de trabalho
laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão
em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do
Decreto 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis a partir da edição do
Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. STJ. Precedentes. - É inexigível a
apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo
o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma
vez que a legislação não faz tal exigência. - O período de auxílio-doença
de natureza previdenciária, independente de comprovação da 1 relação da
moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado
como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do
afastamento. - Não prospera a tese suscitada no sentido de que os efeitos
financeiros devem ser fixados na data da citação, eis que a parte autora
logrou êxito em comprovar que em momento anterior, quando do requerimento de
concessão de aposentadoria formulado em sede administrativa ( 14/03/2013), já
fazia jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos ora caracterizados,
e não reconhecidos, à época, pelo INSS. - A correção monetária deverá ser
aplicada, conforme a Lei nº 11.960/09, considerando que as decisões emanadas
pelas Cortes Superiores -Tema 810, do E. STF e Tema 905, do E. STJ - restaram
suspensas pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. -
Na hipótese de eventual modulação ou não dos efeitos dos representativos
em questão, poderá a autarquia ou a parte autora requerer, oportunamente,
em juízo, a sua observância, em sede de liquidação do julgado. - Apelação
e Remessa, tida por incluída, providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HISTOGRAMA. DESNECESSIDADE. DIREITO
À REVISÃO DESDE A DIB. AUXÍLIO- DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte
autora objetiva a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição,
NB 163.831.948-8, em aposentadoria especial, com o pagamento de parcelas
atrasadas. Alternativamente, postula a revisão da sua aposentadoria, para
conversão do tempo especial em comum, fazendo-se constar no cálculo as
respectivas diferenças. - Determinada a inclusão da Remessa Necessária no
feito, uma vez que, quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o §
3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo
econômico do pleito. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo
juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. - O conjunto probatório,
traduzido pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado em
25/10/2016, relata que o obreiro em questão ficava exposto a pressão sonora de
89,2 dB(A) , em patamar abaixo do limite de tolerância considerado insalubre
para a época (90 dB (A)). Em sendo assim, mostra-se cabível a caracterização
da especialidade somente referente ao intervalo de 19/11/2003 a 31/12/2006,
no qual o segurado exerceu a função de "Auxiliar de Plataforma". - No que
pertine ao período de 01/01/2007 a 03/07/2016, também o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP colacionado aos autos demonstra, claramente, que a
exposição ao mesmo fator deletério (ruído) se dava em índice de 86,8 dB(A),
logo, acima do limite de tolerância fixado pela legislação vigente à época,
razão pela qual se mostra correta a caracterização da especialidade do
labor desempenhado na função de "Assistente de serviços de apoio", perante a
"Petrobrás S/A", para o lapso temporal apontado (de 01/01/2007 a 14/03/2013 -
DIB da aposentadoria por tempo). - A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o tempo de trabalho
laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão
em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do
Decreto 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis a partir da edição do
Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. STJ. Precedentes. - É inexigível a
apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo
o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma
vez que a legislação não faz tal exigência. - O período de auxílio-doença
de natureza previdenciária, independente de comprovação da 1 relação da
moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado
como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do
afastamento. - Não prospera a tese suscitada no sentido de que os efeitos
financeiros devem ser fixados na data da citação, eis que a parte autora
logrou êxito em comprovar que em momento anterior, quando do requerimento de
concessão de aposentadoria formulado em sede administrativa ( 14/03/2013), já
fazia jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos ora caracterizados,
e não reconhecidos, à época, pelo INSS. - A correção monetária deverá ser
aplicada, conforme a Lei nº 11.960/09, considerando que as decisões emanadas
pelas Cortes Superiores -Tema 810, do E. STF e Tema 905, do E. STJ - restaram
suspensas pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. -
Na hipótese de eventual modulação ou não dos efeitos dos representativos
em questão, poderá a autarquia ou a parte autora requerer, oportunamente,
em juízo, a sua observância, em sede de liquidação do julgado. - Apelação
e Remessa, tida por incluída, providas parcialmente.
Data do Julgamento
:
08/01/2019
Data da Publicação
:
24/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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