TRF2 0014170-86.2017.4.02.0000 00141708620174020000
Nº CNJ : 0014170-86.2017.4.02.0000 (2017.00.00.014170-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE :
DNPM-DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL AGRAVADO : VILAR REAL CONSTRUÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias
(01898687820174025118) EMENTA CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO
PREJUDICIAL. ENCARGO LEGAL. DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS
PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A
questão controvertida cinge-se à alegada inconstitucionalidade dos arts. 29 a
36 da Lei nº 13.327/16, que tratam dos honorários advocatícios de sucumbência
nas causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas
federais. 2. A juíza de primeiro grau ao receber a execução fiscal movida pela
ANP entendeu que os honorários advocatícios incluídos na CDA como encargo
legal devem ter como destinatário final o erário público e não os ocupantes
dos cargos elencados no art. 27 da Lei nº 13.327/16. 3. A destinação do valor
referente aos honorários advocatícios se mostra importante, inclusive, para
se admitir a sua inscrição em Dívida Ativa e sua cobrança nos termos da Lei
nº 6.830/80. 4. A questão da constitucionalidade dos arts. 29 a 36 da Lei nº
13.327/16 deve ser apreciada pelo magistrado no julgamento da execução fiscal,
tendo em vista que os honorários advocatícios constam do débito inscrito na
certidão da Dívida Ativa como encargo legal, de modo que sua destinação não
se mostre incompatível com a Constituição Federal. 5. Os advogados públicos
devem ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória. 6. Com exceção de
parcelas de natureza indenizatória e das verbas previstas no § 3º do art. 39
da CF (décimo terceiro, adicional noturno, salário-família, remuneração do
serviço extraordinário e adicional de 1/3 de férias), é vedado ao advogado
público o acréscimo ao seu subsídio de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 7. O
caráter remuneratório dos honorários de sucumbência recebidos pelos advogados
públicos fica evidente quando se constata que os mesmos são pagos tanto
para os ativos quanto para os inativos, consoante o disposto no art. 31
da Lei nº 13.327/16. 8. O recebimento de honorários advocatícios por parte
dos advogados públicos viola flagrantemente o disposto nos arts. 39, § 4º
e 135 da CF, eis que contraria o regime remuneratório por subsídio. 9. O
fato dos honorários sucumbenciais serem pagos pela parte vencida nas ações
judiciais não afasta a violação aos arts. 39, § 4º e 135 da CF, visto que os
dispositivos constitucionais determinam que os advogados públicos devem ser
remunerados exclusivamente por subsídio em parcela única, excluída qualquer
outra espécie remuneratória. 10. Suscitada a inconstitucionalidade dos
arts. 29 a 36 da Lei nº 13.327/16 perante o Órgão Especial. 1
Ementa
Nº CNJ : 0014170-86.2017.4.02.0000 (2017.00.00.014170-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE :
DNPM-DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL AGRAVADO : VILAR REAL CONSTRUÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias
(01898687820174025118) EMENTA CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO
PREJUDICIAL. ENCARGO LEGAL. DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS
PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A
questão controvertida cinge-se à alegada inconstitucionalidade dos arts. 29 a
36 da Lei nº 13.327/16, que tratam dos honorários advocatícios de sucumbência
nas causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas
federais. 2. A juíza de primeiro grau ao receber a execução fiscal movida pela
ANP entendeu que os honorários advocatícios incluídos na CDA como encargo
legal devem ter como destinatário final o erário público e não os ocupantes
dos cargos elencados no art. 27 da Lei nº 13.327/16. 3. A destinação do valor
referente aos honorários advocatícios se mostra importante, inclusive, para
se admitir a sua inscrição em Dívida Ativa e sua cobrança nos termos da Lei
nº 6.830/80. 4. A questão da constitucionalidade dos arts. 29 a 36 da Lei nº
13.327/16 deve ser apreciada pelo magistrado no julgamento da execução fiscal,
tendo em vista que os honorários advocatícios constam do débito inscrito na
certidão da Dívida Ativa como encargo legal, de modo que sua destinação não
se mostre incompatível com a Constituição Federal. 5. Os advogados públicos
devem ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória. 6. Com exceção de
parcelas de natureza indenizatória e das verbas previstas no § 3º do art. 39
da CF (décimo terceiro, adicional noturno, salário-família, remuneração do
serviço extraordinário e adicional de 1/3 de férias), é vedado ao advogado
público o acréscimo ao seu subsídio de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 7. O
caráter remuneratório dos honorários de sucumbência recebidos pelos advogados
públicos fica evidente quando se constata que os mesmos são pagos tanto
para os ativos quanto para os inativos, consoante o disposto no art. 31
da Lei nº 13.327/16. 8. O recebimento de honorários advocatícios por parte
dos advogados públicos viola flagrantemente o disposto nos arts. 39, § 4º
e 135 da CF, eis que contraria o regime remuneratório por subsídio. 9. O
fato dos honorários sucumbenciais serem pagos pela parte vencida nas ações
judiciais não afasta a violação aos arts. 39, § 4º e 135 da CF, visto que os
dispositivos constitucionais determinam que os advogados públicos devem ser
remunerados exclusivamente por subsídio em parcela única, excluída qualquer
outra espécie remuneratória. 10. Suscitada a inconstitucionalidade dos
arts. 29 a 36 da Lei nº 13.327/16 perante o Órgão Especial. 1
Data do Julgamento
:
17/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALFREDO JARA MOURA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALFREDO JARA MOURA
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