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Jurisprudência


TRF2 0014170-86.2017.4.02.0000 00141708620174020000

Ementa
Nº CNJ : 0014170-86.2017.4.02.0000 (2017.00.00.014170-0) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : DNPM-DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : VILAR REAL CONSTRUÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias (01898687820174025118) EMENTA CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. ENCARGO LEGAL. DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A questão controvertida cinge-se à alegada inconstitucionalidade dos arts. 29 a 36 da Lei nº 13.327/16, que tratam dos honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais. 2. A juíza de primeiro grau ao receber a execução fiscal movida pela ANP entendeu que os honorários advocatícios incluídos na CDA como encargo legal devem ter como destinatário final o erário público e não os ocupantes dos cargos elencados no art. 27 da Lei nº 13.327/16. 3. A destinação do valor referente aos honorários advocatícios se mostra importante, inclusive, para se admitir a sua inscrição em Dívida Ativa e sua cobrança nos termos da Lei nº 6.830/80. 4. A questão da constitucionalidade dos arts. 29 a 36 da Lei nº 13.327/16 deve ser apreciada pelo magistrado no julgamento da execução fiscal, tendo em vista que os honorários advocatícios constam do débito inscrito na certidão da Dívida Ativa como encargo legal, de modo que sua destinação não se mostre incompatível com a Constituição Federal. 5. Os advogados públicos devem ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 6. Com exceção de parcelas de natureza indenizatória e das verbas previstas no § 3º do art. 39 da CF (décimo terceiro, adicional noturno, salário-família, remuneração do serviço extraordinário e adicional de 1/3 de férias), é vedado ao advogado público o acréscimo ao seu subsídio de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 7. O caráter remuneratório dos honorários de sucumbência recebidos pelos advogados públicos fica evidente quando se constata que os mesmos são pagos tanto para os ativos quanto para os inativos, consoante o disposto no art. 31 da Lei nº 13.327/16. 8. O recebimento de honorários advocatícios por parte dos advogados públicos viola flagrantemente o disposto nos arts. 39, § 4º e 135 da CF, eis que contraria o regime remuneratório por subsídio. 9. O fato dos honorários sucumbenciais serem pagos pela parte vencida nas ações judiciais não afasta a violação aos arts. 39, § 4º e 135 da CF, visto que os dispositivos constitucionais determinam que os advogados públicos devem ser remunerados exclusivamente por subsídio em parcela única, excluída qualquer outra espécie remuneratória. 10. Suscitada a inconstitucionalidade dos arts. 29 a 36 da Lei nº 13.327/16 perante o Órgão Especial. 1

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALFREDO JARA MOURA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALFREDO JARA MOURA
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